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O Habeas Corpus

Por:   •  26/2/2018  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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Diante disso, entendo suficiente a substituição da prisão por medidas alternativas consistentes em:

(a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades e,

(b) proibição de não se ausentar da Comarca sem comunicação prévia ao juízo.

Outrossim, qualquer indicativo, que o réu, em havendo futuro provimento da pretensão punitiva, irá se subtrair aos efeitos da condenação.

3.) O confinamento forçado que lhe foi imposto pela mão militar, caracteriza e evidencia, brutal constrangimento ilegal, na medida em que foi lançado, aleatoriamente, ao cárcere, sem que existisse e ou exista justa causa autorizativa para tanto. Ausente, pois, encontra-se o fumus boni iuris, para legitimar a prisão.

Portanto, sabido que é vedado julgar por antecipação. Assim, verdadeiro equivoco aludir que o réu será condenado.

Quanto ao princípio da inocência, em seu fundamento constitucional, assegura o contrário, sendo que é falso exigir e conceder tutela antecipada a um possível efeito sentencial, ao determinar de forma intempestiva e precoce a segregação do réu, quando é sabido que somente a sentença com o trânsito em julgado é fonte legítima para condenar ou absolver, principalmente o relacionado com a privação da liberdade; com o que fica prescrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesse diapasão, RT: 479/298).

Gize-se, que a custódia provisória é reputada pela doutrina e jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos.

Aliás, esta é a lição do doutrinador, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume n.º 03, afirma que:

Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena.

A jurisprudência, por seu turno, faz-se necessária a compilação, ainda que de forma parcial, de decisões paridas pelos tribunais, que ferem o tema submetido:

A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada. in, RT 531/301.

Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena. (RT 479/298).

Embora preso em flagrante delito, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva.

4.) Entende, pois, o impetrante, que inexiste justa causa, para a manutenção da prisão cautelar, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Deseja, pois, o réu, ora paciente, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, presente de forma clara e evidente o constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva decretada sem justa causa contra o réu, como apontado e demonstrado acima, outorgando-lhe a liberdade.

II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar ou pela sua concessão, na hipótese de indeferimento da liminar, desvencilhando-se o réu, aqui paciente, expendido-se o alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, o Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Passo Fundo, 22 de abril de 2015.

XXXXXX

OAB/RS

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