O Direito de Retenção
Por: SonSolimar • 1/5/2018 • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
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Toda e qualquer benfeitoria pode ser ressarcida pelo proprietário, desde que o possuidor seja de boa-fé. Entretanto, apenas haverá o direito de retenção nas necessárias, feitas independentemente de autorização do proprietário e as úteis, desde que, feitas com autorização do proprietário. As voluptuárias podem ser ressarcidas, porém, a critério do proprietário, sendo que podem, portanto, ser retiradas pelo locatário.
Um exemplo muito simples é de um locador de imóvel, uma casa. Durante um temporal, o muro da casa desabou. O locador reconstrói o muro. Porém, esta é a última semana dele no imóvel. Ele deveria entregar o imóvel no final dessa semana. Não restando nenhum aluguel a ser pago, nenhum crédito ao locatário. O locador deve ser ressarcido pelo locatário. Se não for, poderá reter o imóvel como garantia de que será ressarcido pelo valor do muro.
Ou ainda, o exemplo de automatização do portão de garagem. Desde que devidamente autorizado, eu dou de meu tempo e finanças para automatizar o portão da casa. Porém, esta é a última semana dele no imóvel. Ele deveria entregar o imóvel no final dessa semana. Não restando nenhum aluguel a ser pago, nenhum crédito ao locatário. O locador deve ser ressarcido pelo locatário. Se não for, poderá reter o imóvel como garantia de que será ressarcido pelo valor do portão instalado.
Cabe uma observação: Reter o imóvel difere de usar o imóvel. Caso o retentor do imóvel continue morando na casa, tornar-se-á devedor de aluguel para o proprietário da casa.
Este entendimento está de acordo com o STJ, pois em julgamento de Recurso Especial nº 613.387 – MG, a Ministra Nancy Andrighi, em seu relato, mencionou o que se segue:
“ – O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse.
- Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia.”
- Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
“II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;”
Credor pignoratício é aquele a quem é dado o bem móvel em garantia do cumprimento de uma obrigação.
O devedor é obrigado a restituir as despesas que o objeto de penhor possa ter dado ao credor pignoratício.
Alguém em dificuldades financeiras, que acaba empenhando um relógio antigo, de alto valor. Para que o penhor obtenha o valor almejado, esta pessoa concorda que seja feito um atestado de autenticidade, comprovando assim suas peças originais. O valor desse atestado de autenticidade fica ao encargo do proprietário do relógio.
Suponha que essa pessoa melhore financeiramente e vá buscar o relógio. Terá de pagar o valor empenhado e, também, deve pagar as despesas com o atestado de autenticidade e outras que possam ter surgido. Se não ressarcir o credor, este poderá reter o relógio, até que seja pago.
- Depositário
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
É confiado ao depositário, depósito de bem ou coisa litigiosa, durante o processo judicial. Este deverá ser ressarcido pelo prejuízo ou despesas que tiver com o bem, pois, caso não seja ressarcido, poderá exercer o direito de retenção.
Imagine que o dono de um estacionamento seja nomeado como depositário em uma ação de penhora de um veículo. Pois bem, ele mantém o veículo sob sua guarda, ocupando espaço que poderia dar a outro veículo. Ou seja, ao ser solicitado que apresente o veículo, o dono do estacionamento pode retê-lo, até que sejam pagas as despesas que ele teve, ou o prejuízo que teve por manter o veículo, ocupando espaço em seu estacionamento.
- Mandatário
“Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.”
Mandatário é aquele que recebe poderes para atuar em nome de outrem. Em sua função, ele poderá reter coisa de que tenha posse, para que, receba o que lhe é devido pelo seu encargo como mandatário.
O advogado que atuou como mandatário, tem direito de reter a quantia necessária para que seja reembolsado o valor de seus honorários como mandatário.
- Transporte de pessoas
“Art. 742. O
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