O Direito de Família
Por: Salezio.Francisco • 15/2/2018 • 1.851 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
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Em linha Colateral: São vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau. Exemplo irmãos, ou primos, não existe primo segundo, por isso os filhos dos primos não são mais parentescos, porque aí já passou do 4º gral.
A lei limita Pleitear alimentos somente até os parentes de segundo gral na linha colateral.
Casamento: A lei não permite casamento entre parentes em linha reta, mas permite entre os parentes em linha colateral a partir do 4º gral, entre prima e primo.
Existe o parentesco biológico e o parentesco civil (pais que adotam uma criança), um parentesco anula o outro. Se uma criança for adotada ela não pode mais requerer direitos,como a herança dos parentescos biológicos, somente dos parentescos civis quem a adotaram.
Parentesco em linha reta: são aqueles que tem vinculo de descendência a ascendência um do outro, exemplo: pai, filho, avô, neto, bisneto.
Parentesco em linha colateral: São aqueles que têm vínculo um com o outro porque descendem de um ancestral em comum até o 4º gral, exemplo: irmãos e primos.
Parentescos bilaterais: são irmãos que descendem do mesmo pai
Parentescos unilaterais: São irmãos, mas que descendem um de um pai, e outro de outro pai, mas descendem da mesma mãe, ou vice-versa.
Vínculo de Afinidade: São estabelecidos entre os ancestrais e descendentes de até 2º gral apenas, Exemplo: João se casa com Maria que já tinha uma filha de um relacionamento anterior, a filha de Maria será enteada de João e terá vínculo de afinidade com ele e com o pai dele, que a considerará como netinha, só vai até aí, até o segundo gral. Tem se como outros exemplos as relações entre sogra, genro e cunhado.
Na linha reta a afinidade não se extingue, exemplo: a sogra será sempre sogra.
CASAMENTO
O casamento é uma união formal. O juiz é obrigado a proferir as palavras sacramentais sob pena de anulação do casamento. É uma união permanente; é uma união dissolúvel; é uma união exclusiva; não admite condição.
Natureza jurídica do casamento:
A instituição Social: quando as pessoas querem se casar, elas simplesmente aderem a uma estrutura pré- estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Contrato: Para estes autores o casamento é sim um contrato, pois sua formação depende necessariamente de um acordo de vontades.
Ecléticas: Formação contratual, conteúdo de instituição social
ESPÉCIES DE CASAMENTO
Casamento Civil e Casamento Religioso: Por influencia da religião até 1961, só existia o casamento religioso, mais tarde surgiu o casamento civil pois as pessoas que não eram religiosas não queriam se casar perante o padre. Mais tarde ainda, nos dias atuais, o casamento civil passou a ser obrigatório.
Requisitos: Para que o casamento religioso produza efeitos são necessários 2 requisitos: 1º é necessário que o casamento religioso represente os requisitos estipulados pelo casamento civil. 2º O casamento religioso deve ser levado a registro. O casamento religioso também deve ser levado à registro.
REGISTRO
1º O casal busca o processo de habilitação( com certidão); depois realizam a celebração religiosa; depois voltam no cartório e fazem o registro ( que deve ser realizado no prazo de 20 dias)
Os efeitos jurídicos conferidos ao casamento religioso retroagem à data da celebração
Esponsais: São promessas de casamento, pelo princípio da boa fé jurídica, se o noivo gera uma expectativa a noiva, de que vão se casar, e não se casa com ela, ele quebra a boa fé objetiva e responde por perdas e danos.
Casamento por procuração: Permite que o casamento seja realizado sem que um dos noivos esteja presente, mas seja representado por outra pessoa. Os requisitos são: 1º Os poderes para representar os nubentes devem ser representados por um instrumento público (lavrado no cartório de notas) e 2º os nubentes devem conferir poderes especiais, e especificar a quem esta conferindo esses poderes, que é a pessoa que o vai representar no seu casamento, e com quem ele quer se casar.
Revogação: Se o Nubente não comunica a revogação da sua vontade de casar e lavra documento antes do casório, e mesmo assim o casamento ocorre sem ninguém saber, o casamento é anulável (está em vigor até que seja anulado). Mas este mandante (noivo) ainda responde por perdas e danos, pois gerou expectativa na noiva. Ainda se fizer isso, mas dormir com a noiva ou viver com ela como se marido e mulher fossem, o documento lavrado para desistir de se casar não terá mais validade, e o casamento deixará de ser anulável.
Se os pais não aprovarem o casamento, a menor com 16 anos pode recorrer ao judiciário da decisão dos pais, se os pais provarem os motivos da recusa o casamento não é autorizado, mas se não provarem nada contra o casamento ele poderá ser permitido.
Se a menor de 16 anos(15 anos) se casa só porque o noivo transou com ela, e visando se livrar da responsabilidade de abuso de vulnerável, o casamento não é anulável, e não é nulo e o noivo pode ser preso a mesma coisa.
Nenhum casamento será considerado anulável em decorrência de idade, se dele recorrer gravidez. Isso é decisão do ordenamento jurídico para preservar a família.
Exceção: A menor com 15 anos pode se casar, o ordenamento jurídico abre exceção neste caso se ela estiver grávida apenas.
O casamento do deficiente mental que não consegue fazer suas coisas diárias pode acontecer normalmente, antes não podia, agora pode. Mas se este deficiente não consegue se manifestar de forma inequívoca de que deseja ou não se casar, este casamento é anulável.
Legitimação: Os maiores de 16 anos podem se casar, mas não com os irmãos. Ou seja, a legitimação é circunstancia, depende de com quem se vai casar.
Não podem se casar: Os parentes em linha reta, afins em linha reta, os afins em linha reta (padrasto e enteda); parentes em linha colateral de até 3º gral.
Os parentes
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