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O Direito a Educação

Por:   •  31/1/2018  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  275 Visualizações

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Com isso, pode-se dizer que, em termos legais, a educação encontra-se bem regrada, com normas jurídicas que garantem o direito à educação. Oportuno mencionar que, o governo tem interesses políticos quanto a esse assunto porque o Brasil, segundo a ONU[4], é um país em desenvolvimento[5] – graças a redução de déficit do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), e não mais um país de terceiro mundo. Para isso, é necessário que a taxa de analfabetismo diminua cada vez mais para que ele possa a se igualar aos países de primeiro mundo.

Embora isso seja um bom projeto, tem o seu lado oposto que acarreta prejuízos, que será tratado no item 1.3 – “A efetivação da educação no Brasil”.

Referente ao assunto citado no primeiro parágrafo, o texto do art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, diz o seguinte:

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

Com isso, podemos perceber que o interesse no desenvolvimento educacional não é apenas no cenário interno, mas sim uma forma de alcançar e fortalecer a comunicação com outros países, tendo como objetivo principal o bem de todos, a união entre os povos e a boa comunicação.

Com relação aos Estados da Federação e aos Municípios, esses têm autonomia para deliberarem sobre o assunto. Cada um dos entes possui sua própria lei e diretrizes. Nesse sentido, a própria constituição nos parágrafos 2.º e 3.º, do art. 211, prevê que: “os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.

Os artigos 212 e 213 da Constituição Federal dispõem sobre as distribuições de recursos arrecadados pelo Poder Público. Quanto ao assunto, a Constituição do Estado do Paraná cuida deste tema no Capítulo II, seção I (artigos 177 a 189). Importante destacar o art. 184, que dispõe sobre os objetivos que visa esta lei, que são: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Melhoria da qualidade de ensino; IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanística, científica e tecnológica.

A seu turno, o artigo 185, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe que o Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento) no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

1.1 A EDUCAÇÃO COMO UM MEIO NECESSÁRIO PARA O DESENVOVIMENTO DA SOCIEDADE

A educação nas últimas décadas tem sido uma preocupação para todos. É considerada um direito de primeira e segunda geração e um instrumento de formação de uma sociedade, que segundo Nina Ranieri (2013, p. 23):

[...] no mundo atual, o direito a educação comparece nas suas duas facetas (de primeira e segunda dimensão ou geração), enquadrado como uma realidade social e individual. Com efeito, insuflado e robustecido pelos caracteres de índoles coletiva, extraídos das duas últimas gerações de direito, vislumbra-se o direito à educação como conteúdo multifacetado, envolvendo não apenas o direito a instrução com um processo de desenvolvimento individual, mas, também o direito a uma política educacional, ou seja, a um conjunto de intervenção juridicamente organizada e executada em termos de um processo de formação da sociedade, visando oferecer aos integrantes da comunidade social instrumentos a alcançar os seus fins.

Com essa lição podemos dizer que a educação é o meio necessário para formação de uma sociedade harmônica e pacífica, ou como nos ensina Nina Ranieri (2013), que a “educação é um fator essencial no desenvolvimento do indivíduo e da coletividade”. Ainda em relação ao tema temos, também, a inclusão ao mercado de trabalho que exige cada vez mais um nível de mão de obra qualificada.

Outro ponto importante do assunto ora em comento é o avanço da globalização[6], diminuindo as fronteiras e permitindo a interligação de povos, que segundo Nina Ranieri (2013), “esse fenômeno imigratório que impacta os países com o advento de um contingente de alunos de culturas diferentes, línguas diferentes, preparo diferente e que reclama das autoridades novas medidas para atender e qualificar esta diferenciada clientela”.

Com o intuito de esclarecer essa ideia, Grasiele Augusta Ferreira Nascimento e Maria Aparecida Alkimin (2010, p.3), esclarece:

O homem, desde o nascimento, está em constante processo de evolução e adaptação ao meio em que vive, e esse processo exige que esteja sempre em busca de construção, elaboração, assimilação, apreensão e revisão dos conhecimentos, valores, atitudes, comportamentos e ideais, cujo processo é desenvolvido em contato com a natureza e em contato com outras pessoas nas variadas e diferentes instituições sociais em que convive (família, igreja, escola etc.).

Pois bem, partindo da premissa de que a educação é o meio necessário para o desenvolvimento da sociedade, temos que ter em mente que a tarefa de educar é um dever de todos, pelo qual a escola, juntamente com a família e a sociedade[7], em conjunto, deve trabalhar para efetivar a educação de todos.

Nesse sentido Nina Ranieri (2013, p. 28), ratifica nosso entendimento quando diz que é preciso a “atuação conjunta dos órgãos governamentais e das Organizações não Governamentais (ONGs), do setor privado, das comunidades locais, dos grupos religiosos e da família”, para incentivo a educação.

Sem dúvida esse entendimento é verídico e, analisando o assunto, percebemos que os interesses se cruzam, pois se a educação é o meio necessário para formação da sociedade é necessário que toda sociedade participe, ativamente, a fim de efetivá-la.

- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO

A educação, dever da família e do Estado,

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