O Direito Romano
Por: Juliana2017 • 21/8/2018 • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 406 Visualizações
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Período principado é um período de transição entre a República e o Dominato (ou Baixo Império), estendendo-se de 27 a.C. a 284 d.C.
O poder legislativo do Senado, o setus consulto, perde também paulatinamente o poder inicial. (Venosa, Silvio de Salvo,2008, p.279). Aqui, o príncipe ou imperador congrega poderes quase ilimitados, sendo o chefe supremo das forças armadas. A sua autoridade é máxima, e o seu poder é partilhado com o Senado. O poder judiciário, portanto, é repartido entre o príncipe e o Senado. As magistraturas, de início, continuavam a funcionar normalmente.
O costume continuava nesse período a ser uma fonte em pleno vigor. E nessa época a escola Clássica do Direito Romano que, apesar de ser propicia no número de juristas, ao nascimento das duas célebres escolas antagónicas teóricas, à escola dos proculeanos e a escola de sabinianos..
Periodo da monarquia absoluta. Período após o imperador Diocleciano (século IV d.C.), até a morte do imperador Justiniano. É neste período que surge o direito pós-clássico, havendo a ausência de grandes jurisconsultos, ocorrendo uma adaptação das leis em face à nova religião predominante, o Cristianismo. É neste período que ocorre a formação do direito moderno, que começa a ser codificado a partir do século VI d.C. pelo imperador Justiniano.
O estado transforma-se em uma espécie de assembleia municipal da cidade de Roma, uma ampla burocracia toma conta de todas as instituições. O imperador passa a deter todos os poderes, tendo em vista a divisão do Império em duas partes, do Oriente e do Ocidente. De agora em diante a poder militar é diretamente separada do poder civil.
O pós-clássico é a época da decadência em quase todos os setores. Assim, também no campo do direito. Vivia-se do legado dos clássicos, que, porém, teve de sofrer uma vulgarização para poder ser utilizado na nova situação caracterizada pelo rebaixamento de nível em todos os campos (MARKY, 1995, p. 8–9).
Com a separação dos poderes a interpretações das leis passaram a ser fraca pois não há grandes juristas e a base continua a ser o direito antigo, no que resultava em uma vulgarização do direito Romano o conhecimento da teoria jurídica, que havia empobrecido demais.
É a partir dessa situação que Justiniano faz a monumentação compilação que o ligou imorredouramente a história e ao próprio direito. Justiniano (527-565) foi o último imperador do também denominado baixo Império e o primeiro dos imperadores bizantino. (Venosa, Silvio de Salvo,2008, p.280).
A época de Justiniano
Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.
Segundo (JUSTO, 2003, p. 57), Justiniano subiu ao trono no ano 527, querendo restaurar a antiga unidade religiosa e política que o Império havia perdido (estamos na época das invasões dos povos germânicos, os povos "bárbaros"). Não conseguiu realizar o que pretendia, mas pelo menos conseguiu fazer uma grande contribuição para a história do direito, coletando os maiores autores do direito romano e as suas regras mais importantes, tarefa que será fundamental para o futuro dos direitos ocidentais que, na Idade Média, o estudarão novamente, dele retirando os conceitos e estruturas, que irão, juntamente com o direito dos bárbaros, compor o que se chama hoje tradição romano-germânica, da qual o direito brasileiro, assim com os europeus do continente, faz parte. Se não fosse a compilação de Justiniano, talvez o conhecimento do direito romano não tivesse permanecido, e suas influências nos direitos modernos não teriam acontecido. Mas não foi o que ocorreu: por isso, justifica-se todo o intuito deste estudo: ao estudar a história do direito romano, está-se estudando a origem do direito privado brasileiro, seu herdeiro.
Conclusão:
A conduta jurídica aparece para regular as ações humanas, com o objetivo de transformar o convívio em um corpo social. O Direito tem como finalidade, assim, doutrinar a vida social.
Os romanos foram os percursores do conhecimento do Direito, os maiores a expandir um exercício de pesquisa científica do saber jurídico. Com isso, fizeram diversas concepções, em particular do Direito privado, princípios que permaneceram presentes até os dias atuais. Esses princípios apareceram no mundo romano como decorrência de uma necessidade prática, ou seja, da precisão que os romanos tinham de relatar a realidade por eles vivenciada, e as normas e instituições que a regulamentava. Para os romanos, a conexão entre Direito e sociedade não era uma junção eventual, mas uma relação de dever. E essa necessidade do Direito fez surgir uma reflexão essencial dos jurisconsultos, com a constituição dos princípios
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