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PRINCIPAIS CONCEITOS DO DIREITO ROMANO

Por:   •  6/4/2018  •  1.247 Palavras (5 Páginas)  •  471 Visualizações

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que o imperador podia atribuir a certos juristas o chamado iusrespondendi, que conferia a seus pareceres maior força que aos dos demais. Já o senatusconsultos, era uma espécie de consultoria senatorial, que ocorria através de um parecer emitido pelo senado sobre determinado assunto.

As realizações literárias e práticas dos juristas deste período deramao direito romano a sua forma original.Os juristas atuavam em diversas funções: davam pareceres a pedido de entidades privadas, aconselharam magistrados, ajudavam os pretores a elaborarem seus editos, e etc.

Por volta de 130 d.C. o jurista Sálvio Julianus elaborou um edito padrão de decretos do pretor, que foi utilizado por todos os pretores a partir desse momento em diante. Estes editos continham descrições detalhadas de diversos casos. O Edito Perpétuo, como foi chamado, funcionou como um abrangente código de leis.

Em meados do século III d.C. inicia-se a fase pós-clássica, período em que os imperadores assumiram o controle mais direto de todos os campos da sociedade, fazendo com que as fontes do direito passassem a ser elaboras quase que exclusivamente pelo Estado.

Com a nova ordem estabelecida, não se encaixava mais o princípio de que o direito era uma ciência, e não um instrumento para alcançar os objetivos políticos.Devido o imperador concentrar em si todos os poderes nesse período, desaparece a maioria das antigas fontes do direito, surgindoas constituições imperiais como uma das únicas fontes de direito.

Nesse período, ocorreram várias compilações particulares (elaboradas ou editadas por iniciativa privada) e oficiais (criadas por iniciativa de um Imperador). Apesar de todas essas codificações, o Imperador Justiniano ainda elaborou novas Constituições. Mas, no século XVI que o jurisconsulto Dionísio Godofredo reuniu todas essas compilações em um só volume, dando-lhe o nome de Corpus Iuris Civilis, sendo a primeira edição publicada no ano de 1583 d.C..

O Corpus Iuris Civilis, por reunir em um só volume várias compilações de leis de sua época e de épocas anteriores, é considerado uma dos maiores heranças deixadas pela civilização de Roma. Vale mencionar que essa foi a procedência de muitos institutos jurídicos do nosso tempo.

É fato evidente que o direito atual é herdeiro do direito romano, pois resta comprovado pela sua presença em vários institutos jurídicos atuais. Sendo o direito romano considerado a mais importante fonte histórica do direito nos países do ocidente. Sendo assim, inegável que o nosso Direito Moderno tem inspirações e derivações do Direito Romano.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; PEREIRA, Henrique Viana. O Direito Romano e suas fases: principais eventos, organização social, política, judiciária e fontes do direito. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. 15ª ed. rev. e aum., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SALERMO, Marilia; ZEMUNER, Adiloar Franco. A importância do Direito Romano na formação do jurista brasileiro. Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v. 27, n.2, p. 125-133, jul./dez. 2006.

SANTOS, Eucléia Gonçalves. A história do direito romano esua permanência. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, 21: 85-94.

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