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UMA ANÁLISE SOBRE O DIREITO DAS SOCIEDADES PRIMITIVAS ATÉ O DIREITO ROMANO

Por:   •  2/10/2018  •  6.472 Palavras (26 Páginas)  •  392 Visualizações

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receio, os costumes. Por fim, os chefes das tribos e clãs são também fonte de direito ao proferir certos preceitos verbais, já que desfrutam de autoridade e respeito. 

 

FUNÇÕES DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

 

          Ao analisar antropologicamente a lei primitiva, Bronislaw Malinowski, desmistifica o fato dessa ser sinônimo de uma lei criminal. Segundo ele: ’’nem tampouco a lei dos selvagens é somente lei criminal. Não se pode pretender que, com mera descrição do crime e do castigo, o tema do direito se esgote no que concerne à comunidade primitiva’’.  Dessa maneira, Malinowski refuta muitos antropólogos que em sua época insistiam na base religiosa e no teor exclusivamente criminal da jurisprudência primitiva. Ele aponta a existência de um direito civil nessas sociedades que se caracterizavam por ’’obrigações impositivas consideradas como justas por uns e reconhecidas como um dever de todos, cujo cumprimento se assegura por um mecanismo específico de reciprocidade e publicidade inerentes à estrutura da sociedade’’. 

         É importante ressaltar que o direito arcaico possui uma função integrante da dinâmica social primitiva, portanto não é um sistema independente, mas um aspecto da vida tribal. Assim, o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dessas sociedades e ’’ as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.’’. 

2. CIVILIZAÇÃO ORIENTAL DA ANTIGUIDADE: EGITO

O direito egípcio é considerado como antigo pois essa referência surge ao que denominamos como as primeiras civilizações urbanas. Houve a transição do modelo arcaico para o antigo devido a três fatores: surgimento das cidades, da escrita e do comércio.  A organização das cidades ocorre por meio de tribos ou clãs, o pensamento é influenciado pela mitologia e religião. O direito, portanto, ainda é cognoscível, com a prevalência dos costumes e muitas vezes confundido com a religião.

Aos poucos o cenário vai se modificando no Egito, a urbanização se dá por volta de 3100 e 2890 a.C. Um fator determinante para a evolução desta é a proximidade com os rios Nilo, Eufrates e Trigo, grandes pilares no desenvolvimento da agricultura e do comércio na região. Contribuindo também para o crescimento da sociedade, da economia e da política. É importante salientar no que se refere ao antigo Egito, os períodos de cheia (recuos das águas do Nilo são previsíveis e estáveis; em se tratando de povos de credo politeísta, é comum a associação entre as divindades). Assim, a regularidade do ciclo das águas do Nilo trazia, aos habitantes do Egito antigo, urna sensação de continuidade, de evasão da passagem do tempo, que acabou por ser associada: um rito de imortalidade: o culto a Osíris.

No Egito, consolidou-se uma monarquia unificada, com um poder central bastante definido, titularizado pelo faraó, e com uma capital instalada em determinada cidade do reino. Ainda que alguns períodos de instabilidade interna ou invasão externa possam ter abalado à vida política do reino, é notável a durabilidade da estrutura centralizada do antigo Egito.

Consagrou-se, no Egito, a concepção de que o monarca não era um simples representante divino na Terra. Ele era o próprio deus. Trata-se do fenômeno intitulado teofania. Com isso o direito era justificado no principio da revelação divina. Como o faraó é a própria encarnação da divindade, e dele emanam todas as normas, não será possível conceber qualquer decisão política que vincule o soberano pelo seu simples poder temporal. O direito terá de se originar num plano superior: a revelação divina.

Não temos nenhum texto legal do período antigo do Egito chegou ao conhecimento do homem moderno, que fale explicitamente sobre o direito egípcio. Há, contudo, excertos de contratos, testamentos, decisões judiciais e atos administrativos - além, é claro, de urna abundância de referências indiretas às normas jurídicas em textos sagradas e narrativas literárias que permitem inferir alguns aspectos da experiência egípcia no campo do direito. A aplicação do direito estava subordinada, então, à incidência de um critério divino de justiça. A conclusão que daí decorre é evidente: ao faraó, que tinha atributos de divindade, incumbia velar pela vigência do princípio de justiça simbolizado pela deusa Maat: “Indissociável do faraonato como instituição fulcral da vida egípcia, a Maat possui um conteúdo e uma vertente social, ética e cósmica que confere direta e expressamente ao faraó a responsabilidade de estabelecer a Justiça, a Paz, o Equilíbrio e a Solidariedade social e cósmica da sociedade terrena. A função real devia estar conforme aos desígnios da Maat. ” Maat pode ser traduzido por Verdade e Ordem como por Justiça propriamente dita.

Por fim, a jurisdição era titularizada pelo faraó, que poderia, a seu critério, delegar funcionários especializados para a tarefa de decidir questões concretas. Em regra, esse funcionário era o vizir, que vinha logo abaixo do soberano na hierarquia política do Egito, e que era também o sacerdote da deusa Maat.

3. DIREITO ANTIGO MESOPOTÂMICO 

3.1 INTRODUÇÃO E TRANSIÇÃO DO ARCAICO PARA O ANTIGO

Niklas Luhmann classifica em três os grandes grupos de manifestações do Direito ao longo da história: direito arcaico, direito antigo e o direito moderno. O direito antigo surge com as primeiras civilizações urbanos, seus dois primeiros modelos são aqueles verificados na Mesopotâmia e no Egito.

Para melhor entender esse contexto, iremos analisar brevemente essa transição entre o Direito arcaico para o Direito antigo. Transição que fica mais clara ao analisarmos três fatores históricos: o surgimento das cidades; a invenção e domínio da escrita e o advento do comércio e, numa etapa posterior, da moeda metálica.

Com base nas evidencias hoje propiciadas é possível afirmar que que o processo de invenção da escrita tem ligação direta com o surgimento das cidades. Os ambientes urbanos proporcionaram ao homem uma elevação constante no grau de desenvolvimento social, econômico, religioso, etc. Fruto dessas complexas relações, nasce uma forma de escrita que abarcaria essa nova demanda, a escrita cuneiforme (3100 a.C.). O surgimento do comércio instaurou a divisão de classes na sociedade,

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