O Direito Penal – Parte Geral II
Por: SonSolimar • 14/12/2018 • 7.697 Palavras (31 Páginas) • 423 Visualizações
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Assim como o exemplo trazido pelo Prof. Damásio E. de Jesus [1] “o crime de furto pode ser planejado por várias pessoas: uma rompe a porta da residência, outra nela penetra e subtrai bens, enquanto a terceira fica na atalaia”.
O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal (E. Magalhães Noronha). Há convergência de vontades para um fim em comum entre os agentes para o cometimento do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre eles, pois basta que um dos delinquentes esteja ciente de que participa da conduta de outra pessoa para que esse esteja diante do concurso.
Para entender melhor o concurso de pessoas no Direito Penal, se faz necessário distinguir os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos dos crimes plurissubjetivos.
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Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos.
Os crimes monossubjetivos ou chamados também e unissubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Assim, por exemplo, o homicídio é um delito cometido por uma só pessoa.
Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem pluralidade de agentes, ou seja, aquele que não pode ser praticado por um só agente, exigindo o concurso de mais de uma pessoa para a sua prática. Por exemplo, os crimes de quadrilhas ou bando, rixa, etc.
Devido à diversidade do modo de execução, o crime plurissubjetivos apresentam várias formas. Podendo ser crimes de condutas paralelas, de condutas convergentes e de condutas contrapostas. O crime de condutas paralelas seria condutas de auxilio mútuo, onde todos tem a mesma intenção de produzir o mesmo evento como é o caso do crime de quadrilha ou bando. O crime de conduta convergente, as condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica. E por fim o crime de conduta contraposta, os agentes cometem conduta contra a pessoa, que por sua vez, comporta-se da mesma maneira sendo também o sujeito ativo do delito, como por exemplo, a rixa.
Como se percebe existem diversas hipóteses de pluralidade de agentes, em face disso, existem duas espécies de concurso, sendo elas:
Concurso necessário: os crimes de plurissubjetivos, quando a pluralidade de agentes é elemento do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando os outros agentes tenham contribuído para a formação da figura típica.
Concurso eventual: os crimes monossubjetivos ou chamados também e unissubjetivos, podendo ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa e é cometido por várias. Não há necessidade de estender-se a punição por intermédio da disposição ampliativa a todos que o realizaram, pois estão cometendo o delito materialmente, são os chamados co-autores.
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Teorias do Concurso de Pessoas.
No sistema penal existem várias teorias a respeito da natureza do concurso de pessoas, podendo ser teoria unitária, teoria dualista e teoria pluralística.
A teoria unitária, também chamada de monista ou igualitária, afirma que todos os que contribuem para a integração do delito comentem o mesmo crime, isto é, o crime ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Para essa teoria não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, co-autores, partícipe, instigador, cumplice, etc.).
A teoria dualista ou dualística admite a existência de dois crimes: a um delito único para os autores e outro crime único para os partícipes. Existe no crime uma ação principal, que é a ação do autor do crime, e a ações secundárias, acessórias, que são as realizadas pelas pessoas que instigam o autor a cometer o delito.
A teoria pluralista ou pluralística, segunda essa teoria não existe somente pluralidade dos agentes, mas também pluralidade de crimes. A cada um dos agentes participantes corresponderá uma conduta própria, um resultado próprio, entendendo-se que cada um responda por seu delito próprio. Cada um dos participantes será responsável e punido de acordo o seu delito próprio. Há quem aponte falhas nessa teoria alegando de que as participações de cada agente não são formas autônomas, mas convergem para uma ação única, já que há um único resultado que deriva de todas as causa diversas.
Em nosso Código Penal a teoria adotada foi à unitária (monista ou igualitária), pois o Código quando trata do problema diz:
“Art. 29 – Código Penal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O legislador emprega o termo crime no singular, mostrando que todos os concorrentes respondem por fato típico único.
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Requisitos do Concurso de Pessoas.
Para que ocorra o concurso de pessoas são necessários alguns requisitos. Temos os requisitos objetivos (contribuição para o resultado), sob a visão objetiva, o concurso de pessoas exige que haja uma contribuição causal para o resultado. É necessário ocorrer o nexo causal entre cada uma das condutas dos agentes e o resultado.
O requisito subjetivo (vontade de concorrer na ação de outrem), sob a visão subjetiva, o concurso de pessoas exige a vontade consciente e livre de concorrer na ação de outrem (dolosa ou culposa). Não há necessidade que se faça um “acordo prévio”, basta que haja uma adesão voluntária ao fato criminoso praticado por outra pessoa.
Existem outros requisitos indispensáveis para que haja o concurso de pessoas, sendo eles:
- Pluralidades de condutas;
- Relevância causal de cada uma das ações;
- Liame subjetivo entre os agentes;
- Identidade de fato.
Com relação ao liame, há que se exigir também a ligação psicológica entre os vários autores, isto é, consciências de quem cooperam para uma ação comum. Não basta atuar o autor com culpa ou dolo, sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente o acordo voluntário, objetivo e subjetivo, à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim
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