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O Direito Obrigações

Por:   •  4/2/2018  •  16.856 Palavras (68 Páginas)  •  281 Visualizações

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3. Autoria

- Teorias:

- Restritiva:

- Restringi o conceito ao máximo.

- Só considera o autor, aquele que praticou o crime direitamente (materialmente) . Os outros não são autores, são participes.

- Adotado pelo Direito Brasileiro

- Teoria finalista da Ação: o dolo está na conduta do individuo.

- Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”

- Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe. Para corrigir as falhas surge a teoria do domínio do fato

- Extensiva:

- Está ligado na causalidade física

- Não interessa a contribuição do criminoso, o que interessa é o fato cometido. O Resultado é o produto de toda a atividade, ou seja, todo aquele que concorre de alguma forma para o resultado, então todos são autores.

- Para Damásio E. de Jesus: “(...) O conceito extensivo de autor fundamenta-se na causação do resultado: autor é quem dá causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo. Não é somente quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado.”

- Do domínio do fato:

- Com o intuito de corrigir eventuais falhas da teoria anterior, surge, em 1939, na Alemanha, a teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel.

- Aquele que organiza, planeja e coordena a atv criminosa até o momento da consumação do fato, é o autor intelectual do crime.

- para essa teoria do domínio do fato, partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento.

3. Formas de Autoria:

- Baseia-se na Teoria do Domínio do Fato;

- Autoria propriamente dito: a forma mais simples, o individuo que delibera, estabelece os objetivos, concorre a sua pratica, realiza e consuma.

- Autoria intelectual: regra da teoria do domínio do fato – o individuo que organiza e planeja, tem o domínio de todo o fato.

- Autoria mediata ou indireto: o autor de trás que vai responder pelo fato, embora quem executou o crime foi o da frente. Ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceiro é normalmente um inimputável. Ex.: Alguém usa outrem pra cometer um crime (outrem, sem ter a consciência que está cometendo o crime). Colocar veneno na comida, mas quem entrega a comida e outra pessoa.

- Co-autoria:

-Mais de uma autoria incidindo sobre o mesmo fato delituoso. Ex.: Autoria intelectual, juntamente com a autoria propriamente dita.

- Co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor.

-Na co-autoria nem todos cometem a mesma atv. Ex.: No crime de estupro, em quanto um coagem o outro mantém a relação carnal – ambos cometem o crime de estupro.

- De acordo com Rogério Greco: “(...) Em últimas palavras, podemos falar em co-autoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

Co-autor direto: comete direitamente o crime.

Co-autor intelectual: tem o domínio de fato, tem domínio do fato até o momento de executar, com efetivá-la ou suprimi-la

Co-autor funcional: é aquele individuo, que embora não exerça atv material do crime, ele na sua etapa, é o senhor de toda a sua execução e sem a sua atuação num se consume o crime, ou seja, é imprescindível para o consumação do crime, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento do tipo. Ex.: No furto, aquele que dirige o carro, mas não executa o crime propriamente dito é o co-autor funcional. Se a sua atividade fosse secundária, ele seria participe.

5. Participação

- É uma ação secundária, que caso não estive presente não faria tanta diferença, apenas auxilia o crime.

- Ex.: Facilitar a cobertura do crime com o seu carro – o individuo é mero participe. Pois o crime ocorria mesmo sem ele.

RESUMINDO: Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).

6. Natureza jurídica do concurso de pessoas

- REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

- pluralidade de condutas (ou de agentes): para que haja o concurso de pessoas

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