O Direito Empresrial
Por: Rodrigo.Claudino • 14/12/2018 • 6.514 Palavras (27 Páginas) • 271 Visualizações
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E com a CF/88 veio a globalização do comércio com a inserção do Brasil no mercado Internacional, principalmente através dos blocos econômicos ( MERCOSSUL E C.E.E (Comunidade Econômica Europeia).
Posteriormente, com o Código civil de 2.002 englobou o direito Empresarial, revogando o livro I do Código Comercial. Assim com o Código CIVIL DE 2.002, SURGIU A NOVA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. (LEI Nº 11.101/ 2005). L.R.E.O cidadão comum terá a proteção do C.D.C Lei nº 8.078/90
Princípios Aplicáveis a Falência e Recuperação Judicial e extrajudicial:
- Preservação da empresa- a lei tenta a todo o custo evitar a falência da empresa;
- Valorização do Trabalho Humano- A empresa não pode ter trabalho escravo, preservando assim o trabalho humano princípio contido na lei, Art. 75 da lei L.R.E.
- Livre iniciativa, onde todos podem exercer atividades comerciais desde quando preencha os requisitos legais;
- Maximização de Ativos.
Falência:
É um instituto típico de origem Jurídico empresarial aplicável somente ao empresário individual ou sociedade empresaria e tanto o empresário individual quanto a sociedade empresarial devem estar na com dição de devedor. Portanto a falência é uma exceção concursal do devedor empresário.
Natureza Jurídica da Falência:
A natureza Jurídica é dúplice:
- Material-
- Processual-
Pressupostos da falência:
- O empresário tem que estar na condição de devedor, (insolvente) tendo o passivo maior do que o ativo e tem que ter uma sentença declaratória que decreta a falência.
Procedimento para decretação de falência:
O procedimento está no Art. 94 da L.R.E:
- I- Não pagar no vencimento o titulo vencido que ultrapassar 40 salários mínimos;
- II- O devedor é executado e não paga nem indica bens a penhora;
- III- Pratica atos falimentares.
Da fase pré-falimentar:
É a fase que vai desde o pedido da falência até a sua decretação
Quem é o sujeito passivo no processo falimentar?
- É aquele que exerce o comercio, pois quem não o exerce não está sujeito à falência.
Empresas públicas e sociedades de economia mista:
O art. 2º. I, da L.R.E –
Empresas submetidas ao procedimento de liquidação extrajudicial:
- As instituições financeiras;
- Consórcios;
- Empresa de previdência Privada;
- Questões que envolvem títulos de capitalização;
- Cooperativas de Créditos;
- Seguradoras e muitas outras.
Sujeito Ativo
Art. 97 da L.R.E qualquer credor, é possível também a autofalência com base no Art. 105 da L.R.E.
Foro competente para o pedido de falência:
É o do principal estabelecimento da empresa quando possuir várias empresas, onde tem o maior movimento e circulação de mercadorias. Pelo Código de Organização Judiciária será e R.E nas comarcas em que não possui a respectiva, a competência será de uma vara cível.
14/08/2017
Demonstração da Insolvência do devedor
- Presumida= quando o passivo é superior ao ativo; tem mais gastos do que dinheiro em caixa;
- Jurídica= é aquela prevista em lei; quando há protestos ou empregados postulando pgto de salários e os impostos;
Uso do pedido de falência como forma de cobrança de dívidas
Não é a via adequada, para pedir a falência, deve esgotar as vias ordinárias por ação de cobrança, a cobrança precisa ser menos onerosa para o comerciante.
O comerciante não deveria usar o pedido de falência, mais se usou deverá depositar o valor em juízo e no prazo de 10 dias apresenta uma contestação.
Sistemas de Insolvência adotados pela L.E.R. Art. 94 da lei.
- Impontualidade injustificada( mora e atraso);
- A divida tem que ser superior a 40 salários mínimos;
- Protesto do título que embasa a dívida;
- Execução frustrada;
- E os demais atos de falência descritos no Art. 94.
Da defesa da sociedade empresarial ou do empresário individual no pedido de falência.(devedor).
- Contestação no prazo de 15 dias= o credor vai a justiça e requer a falência e o devedor contesta;
- Teses a serem enfrentadas na contestação ( Art. 96 da L.E.R);
- Falsidade do título;
- Prescrição do título de crédito ( do contrato, da obrigação);
- Nulidade de obrigação ou do título (vício no negócio jurídico)= dolo, fraude, simulação, erro, lesão, estado de perigo.
Indicação:
- Pagamento da divida= causa de extinção das dividas
- Novação/compensação/ dação/ em pagamento
- Qualquer fato impeça a cobrança da divida ( poder geral de cautela do juiz) principio do exercício do comercio;
Do pedido incidental de recuperação judicial
Referido pedido incidental será utilizado como válvula de escape da falência que seria
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