O Direito Administração
Por: Lidieisa • 29/3/2018 • 4.717 Palavras (19 Páginas) • 261 Visualizações
...
O encargo de depositário judicial decorre de expressa vontade do depositário, nos termos da Súmula 204, do STJ. Conseguinte, a prova literal do depósito é requisito da petição inicial (art. 902), não exige a propriedade, mas tão somente a posse (art. 1.197, do Código Civil).
A ação de depósito é um modo de concessão de tutela especifica e tem eficácia preponderantemente executiva (garantir a restituição do bem depositado). O depositante requer a devolução do bem, restituir coisa certa. Desta forma, somente quando o depositário não tiver a possibilidade de devolver o bem, que a solução da relação jurídica se dará pelo depósito do equivalente monetário.
Assim, apresentada a defesa do réu, o procedimento seguirá o rito ordinário (art. 903). Conseguinte, pode ser designada audiência de conciliação, oitiva de testemunhas e julgamento antecipado do feito (matéria unicamente de direito, art. 330, I, do Código de Processo Civil).
A possibilidade de prisão está prevista no art. 902, §1º c.c. art. 904, parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil. Entretanto, esta prisão não tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, em decorrência do Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, Decreto 678/92, e possuindo caráter constitucional, pois disciplina garantia de direitos fundamentais individuais (o STF já decidiu no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, inclusive editou a Súmula Vinculante n. 25.
Nos termos do art. 201, da LEP, o cumprimento da prisão civil se efetivará separado dos condenados a penas privativa de liberdade. Obs.: cabe habeas corpus cível para afastar o decreto de prisão.
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
2. Anulação e substituição de títulos ao portador
2.1 Ação de anulação e substituição de títulos ao portador
O art. 907 a 913, do Código de Processo Civil, prevê instrumento processual para a defesa da posse e propriedade dos títulos ao portador que foram alvo de desapossamento indevido e obter a sua substituição em caso de perda, extravio ou, quando o desapossamento não permita a recuperação física da cártula (reivindicação e/ou substituição).
Na reivindicação todas as formas de defesa são admitidas. A especialidade do rito impede a reconvenção, mas o detentor da cártula poderá se valer da denunciação da lide para chamar o alienante dos títulos, que tem o dever de garantir a licitude da operação.
Conseguinte, exige-se a juntada dos títulos em juízo para que a contestação possa ser conhecida, para evitar a sua circulação, caso em que com a apresentação da contestação o rito seguirá a modalidade ordinária, caso contrário poderá haver o julgamento antecipado (art. 330, II, do Código de Processo Civil).
A sentença será de natureza constitutiva negativa, pois tornará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor (que não é parte, mas terceiro que tem participação especial, art. 14, do Código de Processo Civil) que lavre outro em substituição, emite novo título, dentro do prazo que a sentença lhe assinar (é possível aplicar o art. 466-A).
3. Divisão e demarcação
3.1 Ação de divisão e demarcação de terras particulares
A ação de demarcação tem como objetivo aviventar os marcos divisórios entre prédios vizinhos, já a ação de divisão tem por fim delimitar a separação de prédios distintos (partilha de coisa comum).
Segundo art. 947 é possível a cumulação destas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos. Assim, a divisão da res é condição de procedibilidade específica, uma vez que o imóvel não permite o destacamento das partes ideais constantes da matrícula.
A competência para julgamento desta ação, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, é o da situação da coisa, caso o imóvel se estenda por mais de uma comarca, aplicará a regra da prevenção prevista no art. 107, do Código de Processo Civil.
O processo se desenvolve em duas fases, na primeira serão resolvidas as questões relativas à necessidade de demarcação e divisão, caso em que admite pedido contraposto. Os confinantes e os condôminos serão citados no mesmo procedimento (citação única, apesar da cumulação), os objetos litigiosos são diversos. Assim, após a definição quanto aos rumos e linhas divisórias, os confiantes são considerados terceiros em relação à ação divisória, poderão se utilizar de embargos de terceiro como meio de afastar eventual usurpação dos limites.
Assim, a sentença agregará a eficácia executiva lato sensu e eficácia declaratória dos limites do domínio.
Na segunda fase, em que se realiza a execução da sentença (conformação do título dominial), prepondera a eficácia declaratória e a eficácia executiva (ocorre a divisão entre os imóveis).
Não havendo dúvida sobre o marco divisório, a ação demarcatória será inviável, por impossibilidade jurídica do pedido.
Depende do estado de co-propriedade, a indivisão é essencial para demonstração de interesse e da possibilidade jurídica.
Neste caso, seria cabível a adoção do procedimento de alienação de coisa comum, nos termos art. 1.112, IV e V, do Código de Processo Civil.
4. Ação de prestação de contas
4.1 Ação de prestação de contas
A ação de prestação de contas está regulada no art. 914 ao 918, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo eliminar a incerteza entre as partes propiciando a confrontação das contas.
São situações que obrigam à prestação de contas: o inventariante quanto às contas pela administração do espólio, o advogado em relação às despesas para a condução do processo e os pais em relação à administração dos bens pertencentes aos filhos menores.
A parte contrária terá que apresentar as contas, sob pena de aceitar aquela apresentada pelo interessado (art. 915, §3º, do Código de Processo Civil).
Esta ação tem caráter dúplice, natureza mandamental quanto
...