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O Direito á Imagem

Por:   •  25/12/2018  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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(TJ-DF - APC: 20110710169974, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 359)

Quando ocorre a violação do direito à imagem? Em que momento se faz presente o dever de indenizar? É certo que ocorrerá a violação do uso com ou sem consentimento.

O interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual, assim, as restrições do uso a imagem baseiam-se no interesse social.

Ademais, é permitida a utilização da imagem para fins culturais e informativos se a pessoa for figura pública/famosa, mas que não tenham finalidades comerciais. Tais exceções tornam o uso da imagem em atos lícitos, ainda que sem o consentimento do indivíduo.

Nenhum direito é considerado ilimitado no ordenamento jurídico. Atualmente, a favor da “segurança pública”, é lícita a veiculação de imagens de pessoas monitoradas por câmeras que frequentam bancos, ruas, lojas etc., reproduzir imagens captadas em local público, ou em eventos de interesse coletivos, desde que a pessoa retratada, seja um acessório do acontecimento.

O direito à imagem é direito subjetivo, ou seja, garante ao titular o direito de dispor da sua imagem e permitir sua divulgação, através de acordos e contratos, podendo ser revogados a qualquer instante. O uso da imagem de forma indevida, traz consigo o dever de indenizar.

A publicidade é o principal meio das empresas para a captação de clientela, e muitas dessas propagandas são feitas pela utilização com imagem de pessoas, porém, muitas não são autorizadas.

Há entendimento pelos tribunais que ao se tratar de imagens para fins comerciais, há o dever de indenizar:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA EM ESTAMPAS DE CAMISETAS - USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo a imagem um direito e uma garantia fundamental do indivíduo, sua divulgação e publicidade só serão admitidas quando expressamente autorizadas, caso em que, violada esta regra, responde o ofensor pelo abalo moral gerado. Não há norma legal regulamentando qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral; nesses casos, por construção jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento e nem provoque renitência delitiva. Nos casos de responsabilidade extracontratual, a correção monetária tem sua incidência contada da data do arbitramento da indenização enquanto os juros de mora do evento danoso.

- Conclusão

Em suma, o que se extrai da presente pesquisa é que junto aos Direitos Fundamentais inerentes a todos os seres vivos e resguardados em nossa CF, têm-se o direito à imagem, o qual carrega grande importância face a reputação da pessoa.

A privacidade da pessoa é, ao certo, um bem que, uma vez violado, deverá ser indenizado com o intuito de amenizar os danos materiais e morais desta invasão.

Ou seja, aos dizeres de Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues e Sílvio de Salvo Venosa, este direito é algo inalienável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável, sendo certo que sua violação deve ser reparada civil e penalmente, conforme o caso.

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