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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  12/9/2018  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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- O autor Paulo de Barros Carvalho, todavia, atribui seis compreensões diversas para o termo “tributo”, sendo elas: a) como quantia em dinheiro; b) como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) como sinônimo de relação jurídica tributária; e) como norma jurídica tributária; f) como norma, fato e relação jurídica, ao mesmo tempo .[2]

Nas concepção do autor, portanto, tributo é:

[...] é a endonorma que apresenta como hipótese um conjunto de critérios para identificação de fatos da realidade física que não acordo de vontade considerados, em si mesmos, e, como conseqüência, um conjunto de critérios que nos permite identificar uma relação jurídica que se instaura entre o Estado (por via de regra), na qualidade de sujeito ativo e alguma pessoa física ou jurídica na condição de sujeito passivo, mediante a qual haverá o primeiro o direito subjetivo público de exigir da segunda o cumprimento de dever jurídico consubstanciado numa prestação pecuniária .[3]

Outros autores entendem que a conceituação de tributo ocorre no momento da sua instituição, pois, segundo palavras de Fernando Gomes Favacho, “[...]é ela quem diretamente autoriza a individualização e concretude da exação tributária.”[4]

Absorvendo as diversas ideias apresentadas para conceituar-se tributo, tem-se que, apesar de ser redundante em alguns trechos, a definição apresentada pelo CTN é abrangente.

Assim, tributo é aquilo que tem por objeto prestação pecuniária decorrente de fato gerador que não constitua sanção de ato ilícito ou ato de vontade, que tenha como sujeitos o Estado, sujeito ativo, e pessoa física ou jurídica, sujeito passivo.

O seguro obrigatório de veículos trata-se de um seguro compulsório e, portanto, não é espécie de tributo.

A multa decorrente de atraso no IPTU figura como sanção por descumprimento da obrigação, no caso o pagamento do IPTU, esse sim sendo o tributo e não a multa.

No que tange ao FGTS, em decisão do STF, firmou-se entendimento de que não se trata de tributo pois não possui natureza tributária mas natureza trabalhista e social para proteção do trabalhador, não havendo destinação de receita ao Erário.

Quanto ao aluguel de imóvel público, este deve ser visto como uma contraprestação pela utilização do imóvel.

No mesmo caminho tem-se a prestação de serviço eleitoral que também não é tributo devido ser prestação in labore.

Também não é tributo o pedágio pois sua natureza jurídica é de preço público.

Apesar da definição de tributo apresentada, a incidência de imposto sobre a renda auferia por meio de atividade ilícita configura tributo com base no princípio “non olet”, o tributo não tem cheiro, pois uma vez que a ação do indivíduo configura como fato gerador, nasce a obrigação do sujeito com o fisco. Além de que, no momento em que há a declaração da renda auferida, não há como o fisco determinar se essa foi oriunda de atividade lícita ou ilícita.

Por fim, a taxa de ocupação de terreno da marinha e tributo instituído por meio de decreto também não são considerados tributos. O primeiro por tratar-se de receita patrimonial cobrada pela União pela utilização do bem público, enquanto segundo trata-se de tributação inconstitucional.

- Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

R: Segundo a autora Aurora Tomazini, o direito tributário pode ser visto como direito tributário positivo e como ciência.

O direito tributário positivo refere-se aa ramo autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que leva à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Já o direito tributário como ciência é as proposições científicas voltadas para a descrição das proposições jurídico-administrativas também relacionada com a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

Nesse sentido, a sentença do enunciado trata o direito tributário apenas como um direito positivo público, não reconhecendo a existência do direito tributário enquanto ciência.

- Dada a seguinte lei (exemplo fictício):

Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2011

Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.

§ 1º A alíquota é de 5%.

§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.

Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.

Pergunta-se:

- Que é norma jurídica?

A norma jurídica pode ser em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido amplo, a norma jurídica volta-se para enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos

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