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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  5/4/2018  •  Seminário  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  385 Visualizações

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Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA

Questões 

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é um sistema de normas jurídicas organizadas de forma harmonizada com a finalidade de regular a condutas humanas intersubjetivas. As regras de direito existem para organizar o comportamento das pessoas, umas em relação às outras.

Segundo Lourival Vilanova, altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.

Apesar de ambos serem vertidos em linguagem, há diferenças peculiares entre o Direito positivo e a ciência do Direito.

Enquanto o primeiro é justamente o conjunto de proposições normativas que efetivamente possuem escopo de regular e alterar a conduta humana, utilizando para tanto uma linguagem de caráter prescritivo, o segundo, qual seja, a ciência do Direito, tem como objeto de análise a direito posto, sendo, portanto, o estudo deste conjunto de proposições (Direito Positivo), tendo como função: ordenar, hierarquizar, interpretar e descrever o conjunto de normas jurídicas.

O produto do trabalho da Ciência do Direito terá caráter descritivo, ou seja, descrever o direito positivo, utilizando-se de linguagem apta a transmitir conhecimento.

A Ciência do Direito é sobreliguagem em relação ao direito positivo, ela está acima da linguagem do direito positivo, pois discorre sobre ela.

Outra diferença que afasta ciência de direito positivado é a lógica específica seguida por cada um, o último se utiliza da lógica deôntica, do dever-ser, das normas, enquanto o primeiro se utiliza da lógica apofântica, das ciências.

Em função disto as proposições que compõe o direito positivo podem ser analisadas sob a ótica da validade (válido ou inválido) e a ciência do direito sob a ótica da verdade (falso ou verdadeiro).

Portanto a diferença substancial entre o direito positivo e a Ciência do Direito é que o primeiro possui a finalidade de regular a conduta humana, utilizando linguagem prescritiva, enquanto o segundo tem função de estudar e transmitir informações acerca do primeiro, utilizando para tanto um linguagem descritiva.

 

2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique. 

        Norma jurídica é o resultado do esforço interpretativo de um enunciado prescritivo, é o comando propriamente dito, é o significado extraído pelo intérprete do direito posto.

        Norma jurídica completa é aquela formada pela norma primária e norma secundária, isto é, a norma que prescreve uma relação entre dois sujeitos e a que estabelece a respectiva sanção de ordem estatal.

        

        A norma jurídica não se confunde com enunciado prescritivo ou mesmo com seu suporte físico, que seriam os textos normativos, a norma é na verdade o significado que se pode extrair destes. Desta forma, é possível que um mesmo enunciado prescritivo dê origem a mais de uma norma jurídica assim como também é possível o inverso, quando mais de um enunciado prescritivo for necessário para formação de uma norma.

        A teoria pura de Kelsen sustentava que o critério de diferenciação da norma jurídica para os demais tipos de normas era justamente a previsibilidade de coação através da aplicação de sanções, isto sustentaria a eficácia do sistema jurídico.

        A estruturação de uma norma jurídica sugerida por Kelsen inclusive seria composta por duas normas, uma primária que prescreveria uma sanção no caso de descumprimento da norma secundária, esta última traria um enunciado prescritivo com vistas a regular a conduta humana. Acontece que, em sua obra póstuma, Teoria Geral das Normas, Kelsen retifica a qualificação proposta denominando “norma primária” a que estabelece a conduta e “ norma secundária” a que prescreve a sanção.

        A melhor resposta para responder a pergunta se existe norma jurídica sem sanção é depende. Tratando-se de norma jurídica em sentido amplo, ou seja, enunciados prescritivos ainda não deonticamente estruturas, a resposta seria afirmativa, um vez que nem todos os enunciados de direito prescrevem condutas a serem sancionadas caso descumpridas.

        No caso de norma jurídica em sentido estrito, se adotarmos o conceito de sanção como relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação (processual) para exigir perante o Estado-juiz a efetivação do dever constituído na norma primária, mediante o emprego de coação estatal, a resposta seria negativa, porque não haveria um direito pertencente ao sistema jurídico que não seja assegurado coercitivamente pela via judiciária.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique. 

        Entendo que sim, apesar de guardarem semelhanças tais institutos não são idênticos.

        O documento normativo é o suporte físico o documento que servirá de ponto de partida para o interprete do direito, como exemplo temos as leis, portarias, resoluções, constituição, etc.

        Enunciado prescritivo por sua vez é o conjunto de signos de onde serão extraídas as normas jurídicas por meio de um processo interpretativo.

        Normas são os comandos propriamente ditos, que só podem ser alcançados após o processo de interpretação, é o resultado final da atividade do sujeito cognoscente quando atribui um sentido ao enunciado prescritivo.

        Por fim temos as proposições, que nada mais são do que a retratação das normas jurídicas em linguagem descritiva, a norma prescreve e a proposição descreve a norma.

        As normas jurídicas em sentido amplo denota conjunto de textos do direito positivo (texto de lei, decreto, portaria, atos administrativos etc.). Já as normas jurídicas em sentido estrito é a significação construída no nosso intelecto a partir dos textos de direito positivo, estruturadas na forma hipotética condicional (se H, então dever ser C), que tem o condão de transmitir uma mensagem com sentido deôntico completo. Lourival Vilanova chama de “mínimo irredutível da manifestação do deôntico”.

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