O DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Jose.Nascimento • 27/8/2018 • 3.011 Palavras (13 Páginas) • 236 Visualizações
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Decorridos 15 dias, o oficial entrega aos nubentes uma certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de decadência.Se não houver casamento neste prazo, deve-se renovar todo o processo de habilitação.
“Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.”
Casamento Religioso com Efeitos Civis
O art. 1.515, CC determina que o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, produzindo efeitos a partir da data da celebração.
Habilitação prévia (após os trâmites cartorários, o Oficial do Registro fornece aos noivos uma certidão válida por 90 dias para se casaram perante o ministro religioso);
Habilitação posterior (após o casamento religioso os nubentes apresentam prova do ato religioso, além de todos os documentos exigidos no art. 1.525, CC, sendo que uma vez inscrito retroagirá seus efeitos à data da realização da cerimônia).
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DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 226 a 230 CF; Artigo 1.511 a 1.783 CC.
IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO, art. 1.521 a 1.524, CC
Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar
I - os ascendentes com os descendentes,seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.(doloso) Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Causas Suspensivas Art. 1.523. Não devem casar
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
O presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintestermos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”, conforme art. 1.535, CC.
Suspensão da Celebração
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
art. 1.542, CC Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representarno casamentonuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 226 a 230 CF;
Artigo 1.511 a 1.783 CC
CASAMENTO Art. 1.533 a 1.547 CC
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO O presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintestermos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”, conforme art. 1.535, CC
Suspensão
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