O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Salezio.Francisco • 5/9/2018 • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 251 Visualizações
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Segundo Washington de barros Monteiro, a obrigação de dar coisa certa:“Consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica subordinado a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel. A coisa certa há de se constar em objeto preciso, que possa distinguir, por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao devedor, no tempo e pelo motivo devidos.”
Em outras palavras, coisa certa é tudo que pode ser individualizada, infungível identificado quanto a número, modelo, marca etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes volta-se para um determinado objeto, abrangendo também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.
Quanto à forma, não pode ser substituído, caso contrario tornaria a prestação impossível de ser realizado. Carlos Roberto Gonçalves exemplifica que a venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo numero do chassi, do motor, da placa etc.
3.0 Os acessórios e a obrigação de dar coisa certa
O art. 233 do código civil dispõe que: “ A obrigação o de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso.”
Segundo o artigo a coisa deve ser entregue com todas as suas partes integrantes, ou seja, ao cumprir a obrigação o devedor devera entregar o bem acompanhado de todos os elementos que o compõe, a fim de que este possa ser utilizado em sua plenitude.
Exemplos: As pertenças que são bens moveis inconsumíveis e acessórios, bem como os frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias deverão acompanhar a coisa principal.
3.1 Perda da coisa
Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, extingue – se as obrigações para ambas às partes. Há perda da coisa, para os efeitos previstos no art.234 “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, respondera este pelo equivalente e mais perda e danos.”
Segundo o dispositivo se a perda da coisa por qualquer forma (por destruição, deterioração, se encontrar em lugar inacessível ou com simples desaparecimento) ocorrer sem culpa do devedor antes da tradição não existira a obrigação, pois como não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negocio. Porém o mesmo dispositivo declara que havendo culpa do devedor, o credor que já houver pagado o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, pois do contrario, haveria enriquecimento sem causa. Além das perdas e danos pelos prejuízos material e imaterial.
3.2 Deteriorações da coisa
Art. 235. Deteriorada a coisa , não sendo o devedor culpado poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Quando a deterioração se dá sem culpa do devedor, o credor poderá escolher entre duas soluções: dar por resolvido a obrigação, ou seja, a coisa ficara com o devedor e este devera devolver ao credor a quantia recebida; ou aceitar a coisa no estado em que ela se encontra, diminuindo-se de seu preço o valor correspondente a perda.
Porem se a deterioração se deu por culpa do devedor, que na obrigação de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa o seu prejuízo será ainda maior, pois, além, da devolução do real do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preço, terá de indenizar o credor pelos prejuízos sofridos. ( art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em outro caso, indenização das perdas e danos.)
A indenização no caso deve se basear na diferença entre o valor da coisa antes e depois da deterioração.
3.3 Melhoramentos e acréscimos
Pelo sistema jurídico brasileiro a transferência de domínio se opera mediante a tradição. Enquanto esta não se efetiva, a coisa e seus acessórios integram o patrimônio do devedor, não obstante a celebração de contrato visando à entrega da coisa. Como consequência imediata e logica deste principio e a regra do art. 237.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá devedor resolver a obrigação.
Paragrafo único. Os frutos percebidos não são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Tal critério se revela justo, uma vez que na ocorrência de perda, total ou parcial da coisa os prejuízos são do devedor. Na palavra de Attila De S. L. Andrade: “o que se procura aqui seria evitar o enriquecimento ilícito por parte do comprador em hipótese inversa.”
Da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor, havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, com exceção se o contrato dispor de modo diverso. Assim como a coisa a de ser entregue em sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos. Quanto ao paragrafo único dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que os acessórios acompanham o principal pertencendo, portanto, ao credor.
3.4 Restituição de coisa certa
Entre as modalidades de dar o legislador inclui a de restituição de coisa certa.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
A obrigação de restituir, consiste em o dono da coisa é o credor. Esta se difere da obrigação de dar é gênero, e a de restituir, espécie da aquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele é próprio dono da coisa.
2.1.3 Elemento Lógico
No logico diferente do histórico,
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