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O DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias

Por:   •  4/6/2018  •  8.871 Palavras (36 Páginas)  •  339 Visualizações

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A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 163) que preleciona:

A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça, se embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar.

Também por este prisma é o entendimento do respeitável Prof. Sílvio de Salvo Venosa (2007, p. 129), que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

O justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse. Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa isto sim o temor de que algo suceda contra a posse.

Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:

REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO POR PESSOAS PERTENCENTES AO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO, COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS ÀS IMPETRANTES. VISTORIA POR PARTE DO INCRA A QUALIFICAR O IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA EM DATA POSTERIOR À INVASÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 2.250/97. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(STF - MS: 23018 MS, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/10/2001.)

Interdito proibitório. Mandado proibitório. Art. 932 do Código de Processo Civil. 1. O mandado proibitório previsto no art. 932 do Código de Processo Civil tem pressupostos diversos daqueles exigidos para a tutela antecipada do art. 273, com esta não se confundindo. 2. O deferimento pelo Supremo Tribunal Federal da cautelar na ação declaratória de constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 não alcança o mandado de manutenção de posse, confinado que está o art. 1º da referida lei aos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido

(STJ - REsp: 638340 PR 2004/0023305-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.04.2006 p. 332)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interdito proibitório é um instrumento possessório, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser. 2. Para que seja possível a concessão da medida liminar é necessário que reste comprovada a posse do Autor sobre o imóvel em questão, bem como o justo receio de que esta posse está prestes a ser molestada, quer esbulhada ou meramente turbada. 3.Ausentes os requisitos na espécie. 4. Recurso provido. Decisão reformada.

(TJ-RR - AgInst: 0000140006453, Relator: Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 02/08/2014)

- Quais medidas de autotutela pode Tício tomar nesse dia?

Resposta: Neste momento nenhuma, já que ainda se trata de ameaça de turbação e/ou esbulho.

2.2 QUESTÃO 02: Em 05.01.2015 os sem terra acampam na entrada da Fazenda Olho D’água, fechando a via de entrada para a fazenda.

- Quais medidas judiciais pode Tício tomar em 05.01.2016?

Resposta: Neste caso, a medida judicial é a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE, pois está ocorrendo atos turbativos negativos, a qual traduz em um incômodo no exercício da posse. É requisitos para a ação que se prove a turbação atual, conservando o possuidor a posse, que a turbação tenha menos de ano e dia. Na ação de manutenção de posse, pode o juiz a requerimento do autor e se se convencer de sua boa razão, sem ouvir o réu, determinar a expedição de mandado liminar, ordenando que cesse a turbação.

De acordo com o Art. 924 do Código de Processo Civil “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.

Assim, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. (grifo nosso).

De outro lado o art. 928 do Código de Processo civil enuncia que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mando liminar de manutenção [...]”.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Prof. Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 153), que preconiza in verbis:

O esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse onde o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) o significado de turbação:

É todo ato que embaraça o livre exercício da posse. É, segundo a clássica definição de AUBRY e RAU5, todo fato material ou todo ato jurídico que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretensão contrária à posse de outrem.

Já Maria Helena Diniz (2007, p. 83) preleciona

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