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O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Por:   •  20/1/2018  •  12.754 Palavras (52 Páginas)  •  506 Visualizações

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O direito de esquecimento tem entrado para o rol de discussões jurídicas no Brasil. No entanto, ele teve o seu surgimento há muitos anos nos tribunais estrangeiros e, no Brasil, começou a ter repercussão após o julgamento de dois recursos especiais de nº 1.334.097/RJ e 1.335.153/RJ. Os dois acórdãos discutem amplamente o abuso no direito de informar da mídia, se pode invocar o direito de esquecimento para aquela pessoa que teve seu nome vinculado a mídia, se ela tem o direito de voltar ao anonimato no qual ela pertencia, e também cabe realçar o Enunciado n. 531 na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ[1], enunciado este que acaba por incluir o direito do esquecimento no rol de direitos intrínsecos a personalidade.

A publicação incisiva de fatos passados pela mídia apenas acaba por aguçar a sanha punitisvista intrínseca no homem médio alienado pelo senso comum teórico, deixando um estigma na pessoa que foi prejudicada de forma irresponsável, pelo abuso no direito de publicar da mídia, estigma este que pode perdurar pelo resto da vida. Sendo assim, os questionamentos a serem respondidos nesta pesquisa são: Em que medida a legislação garante o direito de esquecimento frente aos abusos da mídia e o direito de publicação? De que forma a vida privada do ser humano acaba sendo violada em decorrência de violações aos direitos à honra, à privacidade e à intimidade, que acaba ficando desemparada face ao abuso da mídia no direito de publicar, com base na liberdade de imprensa e na liberdade de expressão?

Esse turbilhão de informações que nós recebemos nos dias de hoje, diante do avanço tecnológico. Todas essas informações que recebemos em algum momento acabam por gerar um conflito jurídico, pois há direitos consagrados pela nossa carta magna como direito a intimidade.

A vida privada que acaba ficando desamparada face ao abuso da mídia no direito de publicar com base na liberdade de imprensa e na liberdade de expressão. Acontece que numa sociedade moderna em que vivemos recebendo informações de todos os lados, não podemos estar perpetuando uma informação. Assim acaba surgindo o direito de esquecimento. O direito esquecimento se baseia no fato que pessoa não pode ser condenada novamente por fato que ela tenha cometido no passado, pois se esse fato ficar sendo reacendido irá constantemente inflar a sanha punitisvista da sociedade. Sendo assim é possível a questão a ser respondida é esquece!! pelo direito de ser esquecido e seus principais aspectos no direito brasileiro.

Esta pesquisa tem como objetivo trazer à uma discussão sobre o direito de esquecimento, sendo que hoje vivemos tempos, que recebemos informações por todos os lados. Quanto aos objetivos específicos, estes são: analisar as violações aos direitos à honra, à privacidade e à intimidade; examinar o abuso da mídia no direito de publicar sobre a égide da liberdade de imprensa e na liberdade de expressão; mostrar o Direito de Esquecimento e o Enunciado n. 531 na VI Jornada de Direito Civil; analisar o Direito de Esquecimento e tratamento legal e a análise dos tribunais sobre o tema apresentar o Direito de esquecimento sobre o prisma constitucional.

Com o passar do tempo, a nova ordem de julgadores pós-modernos vão ter que encarar esta nova realidade que se aprovisiona a sua porta, em decorrência deste mundo líquido cada vez mais das pessoas, assim não podemos ter essas informações guardadas para todo sempre, e, se guardadas e trazidas à tona constantemente, acaba por trazer dor para aquele que apenas espera esquecer aquele fato passado. Hoje vivemos tempos de fúria popular, que constante é aguçada pela mídia que tenta alienar as pessoas, apenas para garantir os seus interesses individuais. Desta forma, surge o direito ao esquecimento, ou seja, uma forma de legitimar uma parcela da sociedade, a qual merece que os atos que ela cometeu no passado não voltem átona por aquela mídia que apenas os usa, para benefícios de seus próprios interesses e, assim, cometem muitas violações aos direitos à honra, à privacidade e à intimidade, tudo isso sobre a égide da dignidade da pessoa humana.

A publicação incisiva de fatos passados pela mídia apenas acaba por aguçar a sanha punitisvista intrínseca no homem médio alienado pelo senso comum teórico, deixando um estigma na pessoa que foi prejudicada de forma irresponsável, pelo abuso no direito de publicar da mídia, estigma este que pode perdurar pelo resto da vida. Sendo assim, ressalta-se a importância de desenvolver este tema.

No presente trabalho, será utilizada a pesquisa exploratória e bibliográfica, cujos dados serão coletados através de obras sobre o tema, como obras de Virgílio Afonso da Silva, Pablo Dominguez Martinez, José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, legislação, dando atenção especial à Constituição Federal Lei nº 10.406 (Código Civil Brasileiro) ainda pesquisa em revistas jurídicas, bem como artigos que tratam sobre o direito ao esquecimento.

Secundariamente, buscar, verificar e interpretar o atual entendimento jurisprudencial referente ao direito ao esquecimento à luz dos princípios constitucionalmente garantidos, para que se possa ter solução do problema aqui proposto.

1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA NA ATUALIDADE.

1.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

A liberdade de informação é uma importante ferramenta em uma sociedade de democrática, e, como é notório, o ser humano é um ser social, que se relaciona com as pessoas e acaba tendo ciência dos fatos que ocorrem no meio em que vivem. Desta feita, podem informar os demais a respeito do que acontece, sendo isto uma útil ferramenta, pois, sabendo das informações, não estamos suscetíveis a ser manipulados por uma minoria dominadora.

A liberdade de acesso à informação e a liberdade de informação é o direito de informar e ser informado que cada um dos seres humanos tem que não seja negada nenhuma informação para que o mesmo possa formar um juízo de valor verdadeiro, assim tendo o direito de acesso a informação e sendo resguardo à fonte, sempre que necessário ao exercício profissional, e o direito de receber informações de órgãos públicos[2]. A mídia tem tirado do homem o direito a individualidade que ele tinha no passado, ao qual o mesmo podia se integrar com as massas, mas se desligar dela sempre que necessário, mas com advento das novas tecnologias, o ser humano acaba integrando a suas emoções e se integrando ao vazio das grandes cidades, onde acabam perdendo o seu senso de cidadão[3].

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