O DIREITO A VIDA
Por: Sara • 18/4/2018 • 3.489 Palavras (14 Páginas) • 282 Visualizações
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a innviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
De acordo com Moraes (2000), o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. Se este direito não for assegurado, todos os demais perdem o sentido de ser.
Diniz (2001) destaca que:
“O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto ‘erga omnes’, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer.”
O direito a vida, portanto, apresenta dois pontos de vista a primeira no direito de permanecer existente, que é o direito principal. E a segunda é o direito a um adequado nível de vida. (TAVARES, 2009).
Sendo assim, a vida deve ser interrompida apenas por causas naturais. Barroso (2011) ressalta que a vida deve ser protegida, apesar da vontade contrária do seu titular, não cabe no direito à vida a alternativa pelo suicídio. O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Cabe ao Estado assegurar tais garantias e também a implantação verdadeira das normas penais para os crimes violadores desse preceito fundamental. Se o Estado não pune aqueles que violam o bem principal dos seres humanos, o direito à vida é novamente violado. Portanto, toda morte deve ser apurada e todo risco iminente à vida deve ser evitado pelos poderes públicos. (BRANCO, 2013)
Branco (2013) destaca que o direito à vida se relaciona com outros direitos. A vida humana é o núcleo material da dignidade humana, e o constituinte entendeu por bem conferir à dignidade humana a caracterização de fundamento da República Federativa do Brasil. Portanto, o Estado deve se valer de todos os modos práticos possíveis para assegurar a uma vida digna.
No Brasil, nos deparamos com o desrespeito desses direitos, muitas pessoas com doenças graves, morrem por falta de atendimento medico, falta de medicamentos, os hospitais não possuem condições mínimas para funcionamento, possuem condições de moradia precária, assim, não há condição de vida digna para ter o seu direito a vida respeitada e se manterem vivas.
De acordo com Spitzcovsk (2006) a Saúde direito de todos e dever do Estado. Cabe ao Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Portanto, estabelecida a relação entre o serviço de saúde e os conceitos de direito à vida e dignidade da pessoa humana, cumpre observar que a execução daquele, desconsiderando ou mesmo enfraquecendo esses valores básicos fixados pela Constituição, torna-se, além de inadmissível, inconstitucional. o direito à saúde está totalmente interligado ao direito à vida.
O Estado tem também o dever de proteção ao direito a vida, cabe a este tomar as providências apropriadas para garantir a proteção a esse bem com a criação de serviços de polícia, de um sistema prisional e é claro, de toda uma organização judiciária.
Segundo Krieger (2013), o direito à vida não pode ser confundido com liberdade, ou seja, a pessoa não tem a opção de deixar de viver. Assim sendo, até mesmo para aqueles que desejam morrer e pretenda cometer suicídio, o Estado deve fazer de tudo para evitar, mesmo que essa seja a vontade da pessoa.
Passamos agora aos temas mais polêmicos que envolvem o direito à vida: o aborto, a eutanásia, anencefalia e pesquisas com células tronco embrionárias e as demais liberdades individuais frente o direito à vida.
3 DIREITO A VIDA VERSUS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1. Aborto
O Código Civil, em seu artigo 2º, estabelece que a personalidade jurídica se inicia a partir do nascimento com vida, mas assegura ao nascituro a proteção de seus direitos desde a concepção. O direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88) é assegurado à pessoa enquanto ser personalizado e enquanto ser em formação. Nesse sentido, o aborto provocado, interromper a gravidez antes do tempo normal, inviabilizando a vida do nascituro, constitui uma violação a preceito constitucional.
Projetos de Emenda a Constituição que objetivem legalizar o aborto são inconstitucionais, tendo em vista que violam o núcleo essencial do direito à vida, cláusula pétrea da Carta Maior (art. 60, §4º, IV, CF/88). O Código Penal, seguindo o mandamento constitucional de proteger a vida do nascituro, tipifica, em seus artigos 124 a 128, o aborto como crime.
Apesar do aborto ser proibido no Brasil, existem duas exceções à regra que estão contidas no Código Penal. A primeira é aborto terapêutico, que ocorre em casos que a vida da gestante está em perigo, e que para salvar sua vida o único meio possível é o sacrifício da vida intrauterina. Na segunda hipótese, é o aborto humanitário, ou ainda, sentimental, que ocorre quando a mulher sofre estupro e vem a engravidar. Como o trauma psicológico, o aborto, nesse caso, é autorizado pela legislação nacional (KRIEGER, 2013).
3.2. Anencefalia
A anencefalia é definida como a má formação fetal durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, devido a essa má formação o feto não vem a desenvolver vida extra-uterina, tal problema não possui solução de acordo com os estudos médicos.
No caso da anencefalia, a vida que corre risco é a gestante, pois a permanência do feto anencefálico é potencialmente perigosa à saúde e a vida da mulher. Assim, não pode o Estado impor uma gravidez de risco. Os direitos fundamentais da gestante
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