O Contrato de finança
Por: Ednelso245 • 6/6/2018 • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 287 Visualizações
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Súmula 214 do STJ “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Se a fiança é prestada sem que constem do instrumento as restrições, (ou seja: declarando-se que a fiança se limita à dívida principal) ter-se-á como dada em caráter universal, tornando o fiador corresponsável por todo e qualquer prejuízo causado pelo afiançado (p. ex. despesas judiciais).
A fiança é contrato personalíssimo ou intuitu personae. É celebrado em função da confiança que o fiador merece.
Espécies de fiança.
A fiança pode ser: convencional, legal e judicial.
_convencional: resulta do acordo de vontade, deve ser necessariamente escrita.
_legal: imposta pela lei (arts. 1.400, 1.745, 260,II, 495 e 1.305 parágrafo único do CC)
_judicial: determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (CPC arts. 475-O, 925, 940 etc.).
Pode ser chamada também de empresaria, quando destinada a garantir o exercício da atividade própria do empresário. Mas será sempre civil.
Requisitos subjetivos e objetivos da fiança:
Subjetivos: podem ser fiadores todas as pessoas que tenham a livre disposição de seus bens.
_concedida por mandato, requer poderes especiais;
_se o outorgante for analfabeto ou cego, a procuração deve ser dada por instrumento público;
_ o pródigo não pode prestar fiança ( a fiança coloca em risco seu patrimônio, está proibido de, sem curador, praticar atos que não sejam de mera administração) art. 1.782 CC;
_um cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, prestar fiança. Apenas no regime da separação absoluta. A falta da autorização torna o ato anulável.
_consentimento não se confunde com fiança conjunta
_arts. 1.649 e 1.649 do CC: outorga conjugal para que a fiança seja prestada; será inválida a garantia prestada sem o consentimento do cônjuge;
_certas pessoas são impedidas de prestarem fiança em razão de ofício ou função que exercem (agentes fiscais, leiloeiros, tesoureiros, etc:
_ Os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, o governador, sem autorização da Assembleia;
_ pode-se assinar fiança sem consentimento e mesmo como o desconhecimento do devedor;
_ o credor pode recusar o fiador quando houver motivos justos, pode exigir do devedor a substituição do fiador;
_admite-se a figura do abonador na doutrina, que é o fiador do fiador;
Objetivos:
_ a fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação;
_se a obrigação principal for nula, nula será a fiança, se for inexigível, será incobrável do fiador (dívida de jogo);
_ se o devedor for relativamente incapaz, presume-se que foi dada com o objetivo específico de resguardar o credor do risco de não vir a receber do incapaz;
_pode ser concedida a obrigações atuais ou futuras. O fiador só poderá ser demandado após se fizer líquida e certa a obrigação.
Efeitos da fiança:
_ a fiança transmite-se aos herdeiros do fiador;
_ a fiança não pode ultrapassar as forças da herança.
Benefício de ordem
_consiste na prerrogativa, conferida ao fiador, de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes dos seus;
_ o benefício de ordem ou de excussão, permite que primeiro sejam executados os bens do devedor;
_ o fiador, quando demandado, pode indicar bens do devedor livres e desembaraçados, que sejam suficientes para saldar o débito;
_ referido benefício NÃO poderá ser invocado quando: Art. 828 CC.
- Se o fiador renunciou expressamente;
- Se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário;
- Se o devedor for insolvente ou falido.
Extinção da fiança
_ a fiança extingue-se por causas terminativas próprias às obrigações em geral.
_por ser contrato acessório, extingue-se em sobrevindo qualquer causa de extinção do débito principal por ela segurado;
-pode extinguir-se pelas mesmas causas gerais de extinção da obrigação, como a confusão;
_ a morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada porém ás forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento; (art. 836 CC);
_além das causas que extinguem os contratos em geral a fiança extingue-se tbem a fiança por atos praticados pelo credor; art. 837 CC;
_art. 835 CC: fato do fiador pode extinguir a fiança: qdo a fiança for concedida sem limitação do tempo..
DO JOGO E DA APOSTA
Arts. 814 a 817 do CC.
Conceito e natureza jurídica:
_ Jogo: contrato aleatório pelo qual duas ou mais pessoas
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