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O Contrato de finança

Por:   •  6/6/2018  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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Súmula 214 do STJ “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Se a fiança é prestada sem que constem do instrumento as restrições, (ou seja: declarando-se que a fiança se limita à dívida principal) ter-se-á como dada em caráter universal, tornando o fiador corresponsável por todo e qualquer prejuízo causado pelo afiançado (p. ex. despesas judiciais).

A fiança é contrato personalíssimo ou intuitu personae. É celebrado em função da confiança que o fiador merece.

Espécies de fiança.

A fiança pode ser: convencional, legal e judicial.

_convencional: resulta do acordo de vontade, deve ser necessariamente escrita.

_legal: imposta pela lei (arts. 1.400, 1.745, 260,II, 495 e 1.305 parágrafo único do CC)

_judicial: determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (CPC arts. 475-O, 925, 940 etc.).

Pode ser chamada também de empresaria, quando destinada a garantir o exercício da atividade própria do empresário. Mas será sempre civil.

Requisitos subjetivos e objetivos da fiança:

Subjetivos: podem ser fiadores todas as pessoas que tenham a livre disposição de seus bens.

_concedida por mandato, requer poderes especiais;

_se o outorgante for analfabeto ou cego, a procuração deve ser dada por instrumento público;

_ o pródigo não pode prestar fiança ( a fiança coloca em risco seu patrimônio, está proibido de, sem curador, praticar atos que não sejam de mera administração) art. 1.782 CC;

_um cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, prestar fiança. Apenas no regime da separação absoluta. A falta da autorização torna o ato anulável.

_consentimento não se confunde com fiança conjunta

_arts. 1.649 e 1.649 do CC: outorga conjugal para que a fiança seja prestada; será inválida a garantia prestada sem o consentimento do cônjuge;

_certas pessoas são impedidas de prestarem fiança em razão de ofício ou função que exercem (agentes fiscais, leiloeiros, tesoureiros, etc:

_ Os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, o governador, sem autorização da Assembleia;

_ pode-se assinar fiança sem consentimento e mesmo como o desconhecimento do devedor;

_ o credor pode recusar o fiador quando houver motivos justos, pode exigir do devedor a substituição do fiador;

_admite-se a figura do abonador na doutrina, que é o fiador do fiador;

Objetivos:

_ a fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação;

_se a obrigação principal for nula, nula será a fiança, se for inexigível, será incobrável do fiador (dívida de jogo);

_ se o devedor for relativamente incapaz, presume-se que foi dada com o objetivo específico de resguardar o credor do risco de não vir a receber do incapaz;

_pode ser concedida a obrigações atuais ou futuras. O fiador só poderá ser demandado após se fizer líquida e certa a obrigação.

Efeitos da fiança:

_ a fiança transmite-se aos herdeiros do fiador;

_ a fiança não pode ultrapassar as forças da herança.

Benefício de ordem

_consiste na prerrogativa, conferida ao fiador, de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes dos seus;

_ o benefício de ordem ou de excussão, permite que primeiro sejam executados os bens do devedor;

_ o fiador, quando demandado, pode indicar bens do devedor livres e desembaraçados, que sejam suficientes para saldar o débito;

_ referido benefício NÃO poderá ser invocado quando: Art. 828 CC.

- Se o fiador renunciou expressamente;

- Se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário;

- Se o devedor for insolvente ou falido.

Extinção da fiança

_ a fiança extingue-se por causas terminativas próprias às obrigações em geral.

_por ser contrato acessório, extingue-se em sobrevindo qualquer causa de extinção do débito principal por ela segurado;

-pode extinguir-se pelas mesmas causas gerais de extinção da obrigação, como a confusão;

_ a morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada porém ás forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento; (art. 836 CC);

_além das causas que extinguem os contratos em geral a fiança extingue-se tbem a fiança por atos praticados pelo credor; art. 837 CC;

_art. 835 CC: fato do fiador pode extinguir a fiança: qdo a fiança for concedida sem limitação do tempo..

DO JOGO E DA APOSTA

Arts. 814 a 817 do CC.

Conceito e natureza jurídica:

_ Jogo: contrato aleatório pelo qual duas ou mais pessoas

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