O CRIME DE INFANTICÍDIO E O CONCURSO DE AGENTES
Por: Sara • 28/11/2018 • 6.595 Palavras (27 Páginas) • 418 Visualizações
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a segunda, através de seu artigo 197 do mesmo Código: “ Matar algum recém-nascido: pena – de prisão por 3 (três) a 12 (doze) anos e de multa correspondente à metade do tempo”.
Pelo disposto no Código Penal de 1890, qualquer pessoa podia ser autora do infanticídio, inclusive a mãe, mesmo não sendo para ocultar desonra própria; não distinguindo o legislador, no que diz respeito a pena, o crime de infanticídio do homicídio.
Deve-se voltar a atenção à definição que o legislador faz de infante, limitando o sujeito ativo à uma criança com até sete dias de vida, ou seja, passados os sete dias, o crime de infanticídio não era caracterizado.
Mesmo o legislador não limitando o enquadramento penal à hipótese da causa honoris, considerou a mesma como uma possibilidade de abrandamento da pena, dispondo no parágrafo único do artigo em questão: “Se o crime for cometido pela mãe para ocultar desonra própria. Pena: prisão celular por 2 a 6 anos.”
Ambos os Códigos Penais, tanto o de 1830 quanto o de 1890 tratavam o crime de infanticídio da mesma maneira que o de homicídio, principalmente no que diz respeito à aplicação da pena, empregando a ambas as condutas ilícitas a mesma previsão penal.
O atual Código Penal de 1940 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1942 e conceituou o crime de infanticídio a partir de um critério oposto aos utilizados até então, o fisiopsicológico, da influência do estado puerperal.
Assim dispôs sobre o delito em seu artigo 123:
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O infanticídio, ao longo do tempo, tem sido tratado de diversas formas, marcando fases de acordo com os valores morais e éticos do meio social de cada época. “No Egito, o pai que matasse o filho era obrigado a permanecer três dias e três noites abraçado ao cadáver. Em Roma, os recém-nascidos aleijados eram lançados ao Tibre.
Na Abissínia, era comum em partos de gêmeos executar-se um. Em Otahiti, havia uma associação secreta de mulheres com a finalidade de assassinar os filhos umas das outras no momento do nascimento, para que elas pudessem entregar-se aos prazeres sexuais.
Se voltarmos às origens do homem, vamos encontrar indícios de que para os bárbaros da Antiguidade a morte dos filhos e das crianças era hábito, não constituía crime e tão pouco acarretava sanção. Prova disso é que as legislações penais conhecidas não fazem qualquer referência a esse tipo de crime.
Na Idade Média não havia distinção entre o crime de infanticídio e o de homicídio, na verdade, comparava-se ao parricídio, assim também o era para o Direito Romano, que o considerava um crime merecedor de pena capital, porém, ainda nesta época, o pai possuía o direito de matar sua prole (Jus vitce et necis ).
A Lei das XII Tábuas autorizava a morte do recém-nascido disforme ou monstruoso, assim, as crianças que nascessem mal formadas, imperfeitas ou que constituíssem desonra ou afronta à família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento.
Somente sob o governo de Justiniano é que padeceu o direito do pai (pater famíliae) sobre a vida e a morte de seus filhos. Justiniano estabeleceu uma das mais severas punições – o suplício do saco de couro. As mães/autoras que matavam seus próprios filhos, sob o dolo direto, eram enterradas vivas ou empaladas. Nas Institutas de Justiniano estava estabelecido.
De acordo com Lacassangne (2010) , em citação de Irene Muakad, os sentimentos e conduta relacionados aos recém-nascidos dividem-se em quatro períodos. O primeiro corresponde ao período bárbaro, no qual, os recém-nascidos eram servidos como alimentos aos leões, ou, utilizados como armadilha para a captura de animais ferozes, os recém-nascidos deformados eram atirados ao Tibre.
O segundo é o que podemos chamar de período de transição, pois surgem algumas leis, que punem com a morte o infanticídio; A criança era considerada uma propriedade particular do pai, tendo ele total direito sob sua vida, assim como sob sua morte ( Jus vitce et necis ), situação que se altera justamente no terceiro período, de direito religioso, em que é negado aos pais esse direito, é nesse período que o infanticídio é equiparado ao parricídio e punido severamente.
No quarto período, que é o de legislação, a tipificação do crime já é clara e notória, e, só há mudanças quanto à punição, que varia de acordo com as diversas legislações e códigos.
O Direito romano mais antigo castigava a mãe que matasse o próprio filho, considerando a morte do neonato como homicídio qualificado, impondo-lhe penas severíssimas, enquanto que o pai se fizesse o mesmo, não sofria punição alguma.
A criança era uma coisa sobre a qual o pai possuía o jus vitae et necis na sua concepção mais ampla, e a morte praticada por ele, só passou a ser incriminada na legislação de Justiniano, por influência do Cristianismo. Ao tempo de Justiniano e na Idade Média, passou-se a punir o infanticídio como de homicídio, não se fazia diferença, aplicando-se severas sanções aos infanticidas.
Com o surgimento e influência do Cristianismo, as pessoas, em especial, os juristas, passaram a considerar que ninguém tinha o direito de tirar a vida de seu semelhante, principalmente no que diz respeito a uma criança, que não possui nenhuma condição de se defender.
Diante desse clareamento de ideias, o crime de infanticídio passou a constituir modalidade criminosa, de natureza repugnante e repulsiva, acarretando uma severa punição.
3 SUJEITOS DO CRIME
Os sujeitos do crime de Infanticídio são dois:
A autora, a quem chamamos de sujeito ativo, ou seja, quem pratica, realiza o crime;
A vítima, a quem chamamos de sujeito passivo, ou seja, quem sofre a ação criminal, contra quem o crime é dirigido.
3.1 SUJEITO ATIVO
O infanticídio tem como sujeito ativo a genitora do nascente ou neonato, tratando-se de um crime próprio praticado apenas pela genitora que se encontra sob a influencia do estado puerperal, ou seja, a genitora puérpera.
Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou
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