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Concurso de crimes

Por:   •  20/9/2018  •  3.860 Palavras (16 Páginas)  •  299 Visualizações

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o de desobediência ( Art. 330 do CP ) em virtude de uma ordem de afastamento, depois comete o crime de ameaça ( Art. 147 do CP ) em razão de amedrontar a vítima, obrigando-a a chamar a polícia, que ao intervir ao chamado da vítima foram desacatados ( Art. 331 do CP ) e depois resistiu à prisão ( Art. 329 do CP ), ou seja, na primeira conduta contra a vítima o crime de desobediência e ameaça, na segunda o de desacato e desobediência contra os policiais. Neste caso foi negado o provimento ao réu que queria evitar a cumulação de penas, pois a exasperação seria mais benéfica.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 898613 SP 2006/0222802-1 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2011

Ementa: RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES .OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem ’crimes da mesma espécie’ – Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva -legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material"(STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de1º.12.2006). 2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal , mantido, no mais, o acórdão impugnado.

STJ - HABEAS CORPUS HC 174253 SP 2010/0096605-4 (STJ)

Data de publicação: 17/06/2013

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105 , I , II e III , da Constituição Federal , esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. "O reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, afastando-se o concurso material, assim como a incidência da continuidade delitiva, demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ". (HC 159.349/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/04/2013) 4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

No julgamento deste recurso o STF afirma que o crime de roubo e o crime de extorsão não poderiam figurar como continuados e também como crime único, o autor buscava com isso ser apenado somente pelo crime de roubo. Neste caso ocorreu mais de uma conduta e mais de um crime.

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20150310100954 (TJ-DF)

Data de publicação: 25/02/2016

Ementa: ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I – Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, quando fundamentada na palavra dos ofendidos, no depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, bem como da apreensão da res e da arma utilizada no crime em favor do grupo. II – Segundo orientação majoritária a respeito do concurso de crimes, notadamente em relação ao delito de roubo praticado em conjunto com o de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio entre eles. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140510136020 (TJ-DF)

Data de publicação: 28/10/2015

Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONCURSO FORMALPRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I – Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, quando fundamentada no depoimento do menor e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. II – O incremento da pena relativa ao crime de corrupção de menores em 4 (quatro) meses, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em face das penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. III – Diante da ausência de comprovação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores foram cometidos com desígnios autônomos, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio, descrito no art. 70 , 1ª parte, do CP . IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

2 CONCURSO FORMAL

O Concurso Formal conforme o Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a

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