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SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES

Por:   •  6/1/2018  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  479 Visualizações

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E OS MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTRUPO.

Violência presumida e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

A 30 anos19 .

2.3. Sujeito ativo

Ainda no que diz respeito à mulher como sujeito ativo do estupro, ao

Marido como autor. Marido que, mediante o emprego de violência

.£LSON (UNGRIA ET AL Comentários, cit., v. 8, p. 114; E. Magalhães Noronha, Direito penal, 19. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 3, p. 105.

2. Celso Delmanto et al., Código Penal comentado, 5. ed., São Paulo, Renovar, 2000, p. 413.

2.4. Sujeito passivo

Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame. Na antiga redação do art. 213 do CP, somente a mulher podia ser vítima de estupro, pois apenas esta poderia ser obrigada a realizar cópula vagínica.

3. ELEMENTO SUBJETIVO

25. Nesse sentido: E. Magalhães Noronha, Manual, cit., v. 3, p. 117; Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 2, p. 415; Celso Delmanto e outros, Código Penal, cit., p. 419.

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

PASSO-2

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. A doutrina chama esse crime de bicomum, isso porque qualquer pessoa pode ser agente e vítima do crime. O sujeito ativo pode, inclusive, ser o agente desse crime; lei 11.340.

Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame.

Na antiga redação do art. 213 do CP, somente a mulher podia ser vítima de estupro, pois apenas esta poderia ser obrigada a realizar cópula vagínica.

No caso da mulher, não importa para a configuração do crime que ela seja virgem e honesta, não se excluindo da proteção legal a prostituta, que, embora mercantilize seu corpo, não perde o direito dele dispor quando bem quiser.

PASSO - 3

VIOLÊNCIA PRESUMIDA-

Ficção jurídica de constrangimento físico, embora não haja sido efetuado. Relativamente aos crimes contra os costumes, presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos, é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância, não podendo, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

“EMENTA: ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO- VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.” (grifos ora assinalados)

Estupro de vulnerável

No sujeito ativo(qualquer pessoa)

No sujeito passivo(menor de 14 anos, enfermo ou com deficiência mental,sem discernimento para prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência).

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o VETADO

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Em síntese, o estupro de vulnerável seria a soma dos antigos Art. 213 e Art. 214 quando praticados nas circunstâncias do revogado Art. 224. Cabe a elucidação através de um exemplo: antes da alteração pela lei 12.015/09, o agente que praticasse estupro ou atentado violento ao pudor com uma vítima de 13 (treze) anos responderia pelos respectivos crimes na modalidade qualificada pelo Art. 224 (presunção de violência). Caso o agente empregasse violência real contra esse menor, responderia somente pelos antigos artigos 213 ou 214, sem a incidência da majorante. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não chegavam a um consenso no debate sobre a violência real. Se essa não fosse empregada, era presumida pelo Art. 224. Na ausência de emprego da violência real, o que a doutrina questionava era se a violência presumida empregada era absoluta ou relativa. O juízo que prevalece atualmente nos tribunais é que se trata de violência absoluta, ou seja, não admite prova em contrário. Com a nova redação do Art. 217-A, a questão foi encerrada: pouco importa se houve violência ou não, e muito menos se essa presunção é absoluta ou relativa. Agora, se o agente mantiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma vítima de 13 (treze) anos, a pena será de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, pouco importando se houve violência ou grave ameaça.

PASSO 4

Prova do crime de estupro

- Na cena do crime

- Nas perícias que envolvem materiais oriundos de crimes sexuais, o corpo de delito é o esperma. Estes vestígios podem ser encontrados em manchas nas roupas, lençóis, almofadas, móveis, no chão, tapetes entre outros.

O esperma antes de secar tem odor alcalino muito característico e contém milhões de espermatozoides. Depois de secar, a mancha perde o seu odor, os espermatozoides morrem, adquire uma coloração

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