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O Assedio Moral

Por:   •  19/12/2018  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  266 Visualizações

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Probidade administrativa: “ é dever de todo administrador público,mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação(art.3°),naturalmente como uma advertência às autoridades que a promovem ou julgam. A probidade na Administração é mandamento constitucional(art.37,§4°),que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível”.

Adjudicação compulsória: “ impede que a Administração,concluído o procedimento licitatório,atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor(arts.50 e 64)”.Demais disso: “ A adjudicação ao vencedor é obrigatória,salvo se este desistir expressamente do contrato ou não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.”

O direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato,posto que a Administração licitante pode anular ou revogar o procedimento licitatório, ou até mesmo adiar justificadamente a contratação.

2.4. Dispensa e Inexigibilidade

Como regra a licitação é obrigatória, a exceção é a contratação direta face à dispensa ou a inexigibilidade da licitação.

I- Dispensa: há possibilidade de competição que justifique a licitação, mas a lei em razão do pequeno valor; de situações excepcionais; em razão do objeto (compra ou locação de imóvel para instalação da Administração pública); em razão da pessoa(aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública,criada para este fim em data anterior à vigência desta lei), desobriga a administração de proceder ao processo licitatótrio.

Licitação dispensada: é aquele em que a própria lei determina a contratação direta, proibindo ao agente público de realiza-la. As hipóteses de licitação dispensada vem previstas no art.17,incisos I e II da Lei 8666/93(CGC)

Licitação dispensável: é aquela em que a lei faculta ao agente público, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art.24 e incisos da Lei 8666/93, realizar ou não a licitação.Tal decisão deverá ser fundamentada(CGC)

II- Inexigibilidade : não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação, portanto é inviável.

A inexigibilidade vem prevista,exemplificativamente, no art.25 da Lei 8666/93.

Distinção entre dispensa e inexigibilidade:

Podem ser citados dois traços distintivos:

a) -Na dispensa há possibilidade de realização da licitação, que não se realiza por determinação da própria lei (art.17,I e II da Lei 8666/93),ou por decisão fundamentada do agente público nas hipóteses previstas no art.24 e incisos da Lei 8666/93, ao passo que na inexigibilidade não há a realização da licitação por uma impossibilidade jurídica(um só objeto, uma só pessoa que atenda às necessidades da Administração Pública).

b)– Na dispensa, as hipóteses são exaustivas(arts.17,Ie II e 24,Incisos I a XIX da Lei 8.666/93), ao passo que na inexigibilidade ,as hipóteses são exemplificativas(art.25,incisos I a III da Lei 8666/93).

2.5 Procedimento

O procedimento da licitação compreende duas fases, a saber:

I -Fase interna: ocorre dentro da repartição interessada, com a abertura do processo -definindo o objeto e indicando os recursos para a sua despesa;

II-Fase externa: ocorre com a participação de terceiros interessados em contratar com a Administração Pública e compreende as seguintes etapas:

Odete Medauar elenca as seguintes fases: Inicial ao Abertura: Habilitação; Classificação; Julgamento;Homologação e Adjudicação.

(A) Inicial ou de Abertura:

Audiência pública: será obrigatória todas as vezes que o valor do objeto da contratação for superior a cem vezes o maior valor de licitação (R$ 1.500.000,00). A audiência pública ocorrerá em hora e local devidamente divulgados pela Administração Pública e tem por finalidade prestar os esclarecimentos necessário sobre a necessidade da contratação da obra ou do serviço públicos.

Divulgação do Edital:

O Edital “é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência,de tomada de preços, de concurso, de leilão, e do pregão,fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.”(MEIRELLES,2004,p.280).

Carta-convite: é o instrumento convocatório para a abertura da modalidade convite

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(b) Habilitação:

Recebimento da documentação e proposta- etapa em que ocorre a abertura dos envelopes que contêm a documentação e o exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se ata.

Nessa etapa, como regra, a Comissão de Licitação analisa os quesitos pessoais dos licitantes,habilitando-os ou inabilitando-os.

Pode também ser indicada uma data para a abertura dos envelopes.

Se todos os documentos atenderem à exigência legais, o licitante será habilitado(seguira no certame).Os que não atenderem serão inabilitados.

(c) Classificação:

Nessa etapa a Comissão de Licitação, em ato público, abre os envelopes das propostas habilitados e verifica o teor de cada um.Verifica se o preço ofertado está acima do limite legal.

Não é admitida proposta simbólica.

Todos os elementos da proposta(a proposta em si, planilhas, tabelas etc) serão examinados e rubricados pela Comissão Licitante e pelos presentes.

Serão declassificadas as propostas: a) que não atendem às exigências do ato convocatório; o valor

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