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O Abuso de Poder Politico

Por:   •  15/12/2018  •  5.691 Palavras (23 Páginas)  •  282 Visualizações

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O segundo capítulo aborda o abuso de poder econômico, que se manifesta através de campanhas milionárias que ferem de morte o princípio da isonomia, tendo em vista que, aquele candidato que tem maior poder econômico irá sair na frente de seu oponente. Tal abuso se verifica nas doações de bens em troca de votos e mesmo nos excessos de divulgação que são proporcionados pelo poder aquisitivo do candidato e daqueles que o financiam.

O terceiro capítulo abrange o uso indevido dos meios de comunicação os quais têm expressiva influência como formadores de opinião pelo grande alcance de suas programações, principalmente no que tange ao rádio e à TV.

Finalmente, a que se convir que o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão pelo eleitor, o que justifica o seu estudo e aprofundamento a fim de saber identifica-lo, reconhecê-lo e descobrir os meios de reprimi-lo.

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1 ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS

O abuso do poder político se dá pelos agentes públicos que, segundo Carvalho Filho (2008), são “todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.” Ou seja, possuem notoriedade na sociedade, tendo em vista que trabalham em prol dos interesses da coletividade.

Sobretudo, no período eleitoral é comum se ver a prática abusiva desses agentes, utilizando de suas posições privilegiadas para beneficiar candidaturas próprias ou de terceiros. Segundo Castro (2012, p. 371) “sempre foi prática corriqueira o uso da ‘máquina administrativa’ em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador”. Nesse sentido, há situações em que ocorre o desvio de finalidade, em que a autoridade pratica atos por motivos ou com fins diversos daqueles do interesse público ou da exigência da lei, configurando conduta ilícita, porém com a roupagem de legalidade. Isso configura, pois, um desequilíbrio no processo eleitoral que precisa ser combatido, tendo em vista a não observância do princípio da isonomia que deve existir nas campanhas eleitorais dos candidatos concorrentes ao pleito, além da legitimidade e da normalidade dos pleitos, princípios esses que devem ser respeitados, pois são assegurados pela Constituição Federal.

O caput do artigo 73 da Lei 9504/97 nos revela que o abuso de poder político pode ocorrer por qualquer agente público, servidor ou não. Portanto, retira-se a impressão que seria conduta reservada apenas aos chefes do Poder Executivo. Isso se demonstra porque o que coloca o agente em situação de vantagem é o fato de exercer função pública, e não seu vínculo com a Administração.

Neste sentido, o artigo 73, §1° do mesmo dispositivo conceitua:

Art. 73, §1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

O artigo 73 veda algumas condutas deste agente público, enumeradas em seu rol exemplificativo, que podem afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Essas condutas ferem alguns princípios da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade, o que segundo o §7°, gera a improbidade administrativa, conforme Lei 8.429/92.

A inelegibilidade do agente ocorre quando a improbidade administrativa é julgada procedente, com trânsito em julgado pela Justiça Eleitoral em AIJE, ou a decisão é proferida por órgão colegiado, conforme artigo 1°, I, d, da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010. E ainda, acrescido com a lei da ficha limpa, pela alínea j do mesmo artigo 1°, I, quando o agente comete alguma das condutas vedadas dos artigos 73, 75 e 77.

Custódio apud Castro (2012, p. 375) diz que:

O que se persegue no combate ao abuso de poder de autoridade ou político-administrativo é o excesso, o uso indevido, o desvio de poder praticado por determinada autoridade, como também a falta de ética no trato da Administração Pública.

Isso acarreta em um longo período inelegível, visto que o candidato não poderá participar das eleições na qual concorrem ou tenham sido diplomados, e tampouco para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

O artigo 73 da Lei 9.504/97 tipifica ações de agentes públicos caracterizadas pelo abuso do exercício de suas funções, considerando sua posição de agente administrativo para beneficiar candidatura própria ou de terceiro, encaixando-se nas causas de inelegibilidade em que trás o artigo primeiro da Lei Complementar 64/90 em sua alínea d:

Art. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

No que diz respeito ao período de incidência conforme o artigo supracitado é na eleição em que se verificar o abuso, independente se concorreu ou tenha sido diplomado, e naquelas em que se realizarem nos oito anos seguintes. Como consequência deste ato, haverá a cassação do registro ou do diploma do candidato ou do beneficiado. De acordo Castro (2012), a prática vedada pelo artigo 1º, I, d da Lei Complementar 64/90, a inelegibilidade concretizará caso haja grave afetação da normalidade e legitimidade das eleições, por ser este, bem jurídico protegido pelo artigo 14, § 9º, da CF, caracterizando assim o abuso de poder qualificado. Quando o ato não compromete gravemente a legitimidade do pleito, tipifica-se infração eleitoral, abuso de poder simples, e tem como sanção multa e cassação do registro ou diploma.

1.1 Hipóteses

- Cessão e uso de bens (inciso I):

É proibido a qualquer momento, conforme esse inciso, ceder, doar, transmitir ou atribuir qualquer que seja os bens públicos, seja da Administração direta, indireta e fundacional, sendo, pois, de interesse da coletividade, portanto utilizado para benefício de todos. Desse modo, em época eleitoral, aos candidatos, aos partidos políticos, ou às coligações, é

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