Nulidades no Processo Penal
Por: Evandro.2016 • 8/12/2018 • 2.328 Palavras (10 Páginas) • 341 Visualizações
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Artigo 318 do CPP.
(V) Não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; bem como nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Artigo 323 do CPP.
(F) No processo penal, contam-se os prazos da data em que for juntada aos autos o mandado, a carta precatória ou de ordem.
Súmula 710 STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
(V) Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Artigo 326 do CPP.
(V) A fiança poderá ser concedida sem a oitiva do Ministério Público.
Artigo 333 do CPP.
(F) Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.
Conforme disposto no artigo 335 do CPP, o juiz decidirá em até 48 horas.
(V) Dentre outras hipóteses, será exigido o reforço da fiança, quando for inovada a classificação do delito.
Artigo 340, inciso III, do CPP.
(F) O quebramento injustificado da fiança importará na perda da integralidade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, artigo 343 do CPP.
(F) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem, colherá após cada oitiva, suas respectivas assinaturas e lavraráao final, o competente auto.
Justificativa ou Fundamento: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Artigo 304 do CPP.
(F) Se no cumprimento de ordem de citação oriunda de carta precatória o oficial de justiça constatar que o réu se oculta para não ser citado, ele deverá providenciar a devolução da deprecata para que o juízo deprecante possa então determinar a realização da citação por edital, tal qual determinado pelo art. 355, § 2º, do CPP.
A lei 11.719/2008 trouxe a citação por hora certa ao processo penal, assim a carta precatória não precisa mais ser devolvida, e sim ser feito a citação por hora certa.
(F) Se o acusado, citado por edital, constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Essas hipóteses são no caso do acusado não constituir advogado ou não comparecer, conforme dispõe o artigo 366 do CPP.
(F) Resta configurada a mutatio libeli se o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa.
Quando o juiz sem modificar a descrição do fato atribuir outra definição jurídica ocorre a “emendatio libeli”.
(F) Em razão do princípio da correlação, nos crimes de ação pública, o juiz não poderá proferir sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição.
O principio da correlação determina a necessidade de existir identidade entre o fato descrito na denúncia e o fato pelo qual o réu sentenciado.
(F) Caberá prisão temporária, quando tal medida for imprescindível para o desenvolvimento de investigações preliminares e houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime genocídio.
Autoria ou participação de crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e estupro e outros conforme disposto na lei nº 7960/1989.
(F) A prisão temporária poderá ser executada independentemente da expedição de mandado judicial.
Conforme dispõe o artigo 2º, § 5° da lei 7960/89, a prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
(V) O despacho que decretar a prisão temporária prescindirá de fundamentação e deverá ser prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Conforme dispõe o artigo 2º, § 2° da lei 7960/89.
(V) Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
Disposto no artigo 5º da resolução nº 213 de 15/12/2015 do CNJ
(V) Se audiência de custódia houver declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será
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