Monografia Maria da Penha
Por: Evandro.2016 • 20/2/2018 • 3.208 Palavras (13 Páginas) • 311 Visualizações
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- É a hipótese quando da morte do testador a ele não mais pertencer o objeto legado (o testador vendeu o bem para terceiro, por exemplo).
- Não há que se perseguir a coisa, já que o legado é ineficaz.
- Se a propriedade do legado for perdida em parte, mesmo assim valerá o legado, ficando o legatário com o remanescente.
- Ex.: legado de 100 obras jurídicas e perde-se 30. O legatário só receberá as 70 restantes.
- O legado pode ser de coisa determinada pelo gênero, caso em que, mesmo que ela não exista nos bens do testador, os herdeiros terão que adquiri-la.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Exemplo: O legatário poderá escolher uma casa de veraneio em determinada região.
ENTREGA DE COISA DO LEGATÁRIO.
- Poderá o testador determinar que o legatário entregue coisa sua a terceiro para que possa receber a liberalidade.
- Se o herdeiro ou legatário (sucessor testamentário) não desejar entregar a coisa a parceiro basta que não receba a deixa.
- = Renúncia > Não há direito de representação = é exclusivo da sucessão legítima.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
- O legado poderá ser de coisa de terceiro, para que os herdeiros adquiram, um imóvel de “Fulano”, por exemplo, com as forças da herança e entregue ao legatário.
- O legado será de coisa certa quando o testador deixar coisa sua que se encontra entre os bens da herança. Se ela não existir caduca a disposição. Ex.: Uma caneca de porcelana; um livro; um imóvel.
- O legado também poderá ser de coisa localizada, em que o testador informa o local onde os bens se encontram. Se nada existir lá, não terá nenhum direito o legatário, a não ser que as coisas tenham sido removidas temporariamente. CC, art. 1917.
b) LEGADO DE CRÉDITO
- O legado pode ser de crédito quando o testador transfere título ao legatário, que o recebe por cessão.
- O legado de quitação de dívida somente terá valor quanto aos valores apurados até a abertura da sucessão.
- Os herdeiros não poderão compensar eventuais dívidas do legatário com o testador, quando do cumprimento do legado (arts. 1918 e 1917, CC), salvo declaração expressa nesse sentido.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
- Somente as dívidas existentes ao tempo da escrituração do testamento.
Art. 1819. Não o declarando expressamente o testador, não reputará compensação de sua dívida o legado que ele faça ao credor.
c) O LEGADO DE ALIMENTOS
- Compreende os mesmos alimentos do direito civil, entretanto com natureza jurídica distinta.
- É exigível no primeiro dia do mês.
- Legado de alimentos extingue-se com o prazo definido no testamento. Se não houve prazo o legado será perpétuo.
- Os alimentos devem ser retirados dos lucros e proventos dos bens da herança, não ficando os herdeiros pessoalmente responsáveis por essa obrigação.
- O testador é quem deve fixar o valor da pensão alimentícia.
- Tais alimentos não são sujeitos a modificação pela mudança nas necessidades do réu.
- Os alimentos podem ser in natura ou em dinheiro.
- Exemplos: hospedagem e sustento; educação do legatário em determinado colégio; internação do legatário para tratamento de saúde.
PENHORABILIDADE. São impenhoráveis = subsistência.
- Se o legatário tiver condições de subsistência poderão ser penhorados, equivale a uma concessão de renda.
LEGADO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
d) LEGADO DE USUFRUTO
- O legado pode ser de usufruto, quando o testador legar
- a propriedade da coisa a alguém e
- seu usufruto a outrem.
- Se o testador nomeou apenas o usufrutuário, a nua-propriedade será dos herdeiros.
- Poderá o testador fixar o tempo.
- Não sendo fixado tempo pelo testador presume-se vitalício.
USUFRUTUÁRIOS MÚLTIPLOS. Poderão ser vários os usufrutuários nomeados sobre o mesmo legado.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
e) LEGADO DE IMÓVEL - LEGADO, AQUISIÇÕES E BENFEITORIAS.
- Legado um imóvel, se houver acréscimo nessa propriedade, após o testamento, não se compreende no imóvel legado.
Ex.: se legar um terreno e constrói uma casa, a construção insere-se no legado porque é acessório do solo.
Art. 1.922. Se aquele que legar (deixar) um imóvel lhe ajuntar depois novas
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