Modelo de petição solicitação de indenização de seguro DPVAT
Por: Hugo.bassi • 25/1/2018 • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 537 Visualizações
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Data de publicação: 15/08/2005
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA - INDENIZAÇAO POR INVALIDEZ - PRAZO PRESCRICIONAL - UM ANO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSAO, IN CASU, DA HOMOLOGAÇAO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PLEITEANDO OPAGAMENTO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE EMBARAÇO AO ACESSO À JUSTIÇA - IMPROVIMENTO. I - Segundo dicção do artigo 206, 1º, inciso II, do CCB, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização por invalidez contra seguradora, é de um ano, a fluir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do fato que justifica o pedido. Súmula 101 do STJ. II - O segurado teve ciência de sua situação de invalidez por meio da carta de concessão da aposentadoria, de 19 de agosto de 2003, sendo que a ação foi ajuizada em 29 de abril de 2004, portanto, sem extrapolar o lapso prescricional. III - O fato do segurado não ter requerido o pagamento da indenização pela via administrativa, não constitui embaraço para que o mesmo busque ser ressarcido judicialmente, já que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. IV - Recurso improvido.
Importante salientar que as seguradoras conveniadas com o seguro DPVAT, dificultam o pagamento por via administrativa solicitando vasta documentação e prorrogam ao máximo o valor da indenização devida. Inclusive por várias vezes a Requerida foi procurada para que este problema fosse solucionado administrativamente, sendo colocados vários empecilhos. A própria lei afirma expressamente que a indenização será paga em cheque nominal (artigo 5º, §1º da lei 6.194/74) ou alternativamente através de depósito em conta corrente ou poupança, caso os beneficiários tenha conta em banco (artigo 5º, §6º da lei 6.194/74), no prazo de 30 dias da entrega da documentação.
VII - DA FUNDAMENTAÇÃO
Em referência ao artigo 3º da lei 6.194/74, diz que:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
[...]
b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
[...]”
É aplicada a Lei 6.194/74 sem as alterações trazidas pela MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007 e pela MP 451/2008, convertida na 11.945/2009, já que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe já se posicionou com relação à inconstitucionalidade das respectivas leis, razão pela qual citarei apenas os precedentes abaixo transcritos:
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009, COM EFEITOS RETROATIVOS ÀS MP'S 340/2006 E 451/2008, RESPECTIVAMENTE, PORQUE ORIUNDAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, OFENDENDO AO ART. 62, CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POIS AS LEIS FEREM DIREITOS SOCIAIS NA MEDIDA EM QUE ESTABELECEM VALOR FIXO DE INDENIZAÇÃO E NÃO PREVÊEM SEU REAJUSTE, BEM COMO INCLUEM TABELA DE GRADAÇÃO DE NÍVEIS DE INVALIDEZ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO ANTERIOR. QUITAÇÃO – A QUITAÇÃO DIZ RESPEITO SOMENTE AO VALOR RECEBIDO NÃO IMPEDE PROPOSITURA DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. QUANDO JÁ HOUVE PAGAMENTO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA ESTA REALIZA FATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, EXISTINDO APENAS A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR A SER PAGO. INAPLICABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO CNSP. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, LEI 1.060/50. SOLUÇÃO DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO DADA PELA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado 201100800096, DJe:31/08/2011).
dpvat. complementação de indenização. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. INTERESSE DE AGIR - A QUITAÇÃO DIZ RESPEITO SOMENTE AO VALOR RECEBIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML É PRESCINDÍVEL QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – CONSTITUCIONALIDADE (Precedentes do STF - RE 298211/MA - Rel. Min. Eros Grau - j. Em 02.02.2005). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETARIA A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AO COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.065,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado 201100900988, DJe:25/07/2011).
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009, COM EFEITOS RETROATIVOS ÀS MP'S 340/2006 E 451/2008, RESPECTIVAMENTE, PORQUE ORIUNDAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, OFENDENDO AO ART. 62, CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POIS AS LEIS FEREM DIREITOS SOCIAIS NA MEDIDA EM QUE ESTABELECEM VALOR FIXO DE INDENIZAÇÃO E NÃO PREVÊEM SEU REAJUSTE, BEM COMO INCLUEM TABELA DE GRADAÇÃO DE NÍVEIS DE INVALIDEZ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A LEI 6.194/74 COM O TEXTO ANTERIOR. QUANDO JÁ HOUVE PAGAMENTO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA ESTA REALIZA FATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, EXISTINDO APENAS A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR A SER PAGO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO EXISTE O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELA SEGURADORA. CÁLUCLO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVE CONSIDERAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso Inominado 201100901137, DJe:31/08/2011).
VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Dispensada a Requerida de citação e, desde já, proferida sentença, reproduzindo-se seus efeitos legais, com alicerce no artigo 285-A do Código de Processo Civil;
b) Caso não seja aplicado o disposto no artigo 285-A do CPC, seja citado a Requerida para que compareça à audiência a ser designada
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