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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT

Por:   •  1/10/2017  •  3.155 Palavras (13 Páginas)  •  458 Visualizações

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STJ - Acórdão: RESP 207630/ES; RECURSO ESPECIAL (1999/22054-4); Fonte: DJ de 05.03.01, pág. 169; Relator: Min. César Asfor Rocha (1098);Data da Decisão: 28.11.00;Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma;

Cumpre ressaltar que, a jurisprudência, também, é no sentido de que não há necessidade de prévia apresentação dos documentos à seguradora, vejamos:

RECURSO CÍVEL nº. 2006900414-2 (20059400590-0) Unama

Recorrente: Nilson Bacelar de Vasconcelos

Recorrida: Itaú Seguros S/A.

Relatora: Juíza Vera Araújo de Souza

ACÓRDÃO Nº. 3.639/06 – JETR

EMENTA: RECURSO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO PROVIDO – O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, LETRA A, DA LEI Nº. 6.194/74 – RECURSO NEGADO.

- Mérito: Deve-se reformada a decisão a quo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o reclamante/ recorrente não procurou a via administrativa para o recebimento do seguro. Já é pacifico que o valor do seguro DPVAT paga pelas seguradoras na via administrativa é inferior ao prescrito em lei, sendo sempre necessária a intervenção judicial para que o quantum seja integralizado aos beneficiários. Em caso de morte, a lei federal 6.194/74 prescreve em seu artigo 3º, “a”, que o valor indenizatório é de 40 (quarenta) salário mínimos.

- As normas do CNSP e da SUSEP são hierarquicamente inferior ás disposições da lei nº. 6.194/74.( 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, julgado em 28 de abril de 2006)

DO DIREITO E DO QUANTUM INDENIZATORIO

A configuração da invalidez permanente de qualquer pessoa causada por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga e pessoas transportada, torna-se preventa a receber a verba securitária do seguro obrigatório como prever a Lei nº 6.194/74 revigorada ela Lei nº. 8.441/92

A Lei Federal nº. 6.194/74 no seu art. 3º dispõem sobre as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada.

a, 40(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do país – no caso de morte

b, até 40(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País – no caso de invalidez permanente.

c, até 8 (oito) vexes o valor do maior salário mínimo vigente do País – como reembolso à vitima – no caso de despesas de assistências médicas e suplementares devidamente comprovadas.

Quando preceitua o art. 3º inciso “ b” da Lei nº. 6.194/74, o qual estabelece o valor do salário mínimo como indenização securitária, não entra em confronto com as Leis 6.205/75 e 6.427/77, como se vê o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

CIVEL. SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT). VALOR QUALIFICADO EM SALARIOS MINIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITERIO VALIDADE. LEI Nº6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores (DPVAT) á de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal especifico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei nº. 6.194/74 e aquela que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Procedente da 2ª Seção do STJ (Res nº146.186/RJ, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001)

SEGURO OBRIGATORIO DE VIECULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 3888/96 – Reg. 2569-3 cod. 96.001.03888 QUARTA CÀMARA – Unânime Juiz: PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA – Julg: 23/05/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. SÁLARIO MINIMOS. COSTITUCIONALIDADE. Indenização de seguro, estabelecida em salário mínimo. Por Lei anterior a promulgação da Carta Magna de 1988, não sofre a vedação geral do seu art, 7, inciso IV, se proveniente de condenação por atos ilícitos. É legitima a cobrança do DPVAT com base no salário mínimo, pois a Lei nº 6.194/74 não foi atingida pelo advento das Leis 6.205/75 e 6423/74.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ocorre Exa. que as empresas seguradoras, rechaçam qualquer pretensão dos reclamantes, se recusando a pagar o valor do Seguro DPVAT, alegando que o veiculo causador do acidente deve estar coberto pelo seguro, sendo que o STJ, já se pronunciou a respeito desta matéria:

Sumula nº. 257:

“A falta de pagamento do prêmio do Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

Restando sem sombra de duvida manifesta má-fé, das empresas seguradoras, em não pagar a indenização expressa em Lei. Sendo que até nas audiências conciliatórias elas resistem em fazer qualquer pretensão de acordo para por fim ao pleito.

Neste sentido o artigo 17 inciso II, do Código de processo civil, in verbis :

Reputa-se litigância de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso;

II - Alterar a verdade dos fatos

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nossas magníficas Turmas Recursais ratificam seu posicionamento, a respeito deste debate: in verbis

‘’EMENDA RECURSO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MERITO: RESPONDABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA, BEM COMO EXISTENCIA DE PROVA DO ACIDENTE QUE VITIMOU ENTE DO RECORRIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECRETADA CORRETAMENTE – DANO MORAL: NÃO PODE A RECORRENTE DESGASTAR EMOCIONALMENTE SEUS CLIENTE, FAZENDO COM TODOS RECORRAM À JUSTIÇA PARA PLEITEAR A DIFERENÇA A QUE FAZEM JUS – RECURSO IMPROVIDO. ( acórdão nº 2.169/04 – JETR – Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro – 22.10.04 ) “ destacamos.

Recorrer é um direito que assiste ás partes litigantes, mas permanecer recorrendo de causas que já

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