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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Por:   •  21/9/2017  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  413 Visualizações

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Portanto, sendo a Requerida uma sociedade seguradora conveniada e apta a pagar o seguro DPVAT, é legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.

IV - DO INTERESSE PROCESSUAL

Para propor e contestar a ação, é necessário ter interesse, isto é, interesse processual. Interesse, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.

O interesse processual do Autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de se socorrer para fazer valer seus direitos.

O art. 3°, letra “a”, da Lei 6.194/74, está em vigor, e, determina que:

“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

O § 1°, do art. 5o da Lei 6.194/74, modificado pela Lei 8.441/92, determina ainda que a indenização referida no caput do artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro.

Isto posto, ante a recusa das seguradoras, inclusive da Requerida, em não pagar o valor do prêmio integral, como determina a Lei 6.194/74, tem o Autor interesse de agir, para fazer valer os direitos que foram emanados por autoridade competente, ou seja, para que receba a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

V - DOS FUNDAMENTOS

A pretensão do Requerente tem guarita em nosso ordenamento jurídico, consoante disposição da Lei de nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.° 8.441/92, que determina o pagamento do Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Outrossim, a esta peça vestibular está devidamente instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preconiza o art. 283 do CPC.

VI - DO DIREITO

Como suscitado anteriormente a questio debeatur pode ser sintetizada na discussão sobre a possibilidade da fixação do valor de indenização do seguro obrigatório resultar de vontade das partes, em desacordo com o estabelecido legalmente.

Para tanto, mister analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 4.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: “É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores”.

Com efeito, o seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

É de se destacar, por imperioso, que o recibo de quitação outorgado pela 1ª requerente em face da requerida foi lavrado em termos genéricos, não podendo liberar o devedor, notadamente em razão do valor indenizatório estar estabelecido por lei, como é o caso presente, como já decidiu inclusive a N. 10ª Câmara do E. 1º TACSP, nos autos da Apelação 719.238-7, cuja ementa a seguir transcrevemos:

“SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIXAÇÃO DO VALOR IMPOSTO POR LEI NÃO PODENDO SER OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – PROTEÇÃO DO SEGURADO QUE É A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO – INVALIDADE DA QUITAÇÃO POR VALOR MENOR QUE O DA INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE TAL PRINCÍPIO – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A SEGURADORA PAGUE O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO A DESPEITO DE TER OBTIDO A QUITAÇÃO – COBRANÇA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:

SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – Valor fixado é imposto por lei e não pode ser objeto de transação entre as partes. Norma visa proteger o segurado que é a parte mais fraca do contrato. Quitação dada por valor menor que o da indenização não tem validade por força de tal princípio – Correta a determinação contida na sentença que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação. Apelação desprovida.

E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

SÚMULA Nº 37 - SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO

"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77". (Revogada a Súmula nº15).

(Uniformização de Jurisprudência nº 483.244-6/02 - São Paulo - Pleno - j. em 18.03.93 - Rel. Juiz Elliot Akel - votação unânime). (JTA-LEX 141/186) DJE N° 71:31, de 19.04.93.

VII - DOS PEDIDOS

Ex positis, pelos fatos e fundamentos acima narrados, o Autor requer que V. Excelência se digne em:

A - Julgar totalmente procedente a presente ação, condenando a Requerida ao pagamento do seguro DPVAT, no tocante a indenização por invalidez permanente no valor total do Seguro R$ 13.500,00 cominando para tanto juros e correção monetária,

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