Modelo de Recurso Extraordinário
Por: Bruno Raso • 26/8/2018 • Artigo • 8.878 Palavras (36 Páginas) • 299 Visualizações
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Ref.: Apelação Cível nº 2844743-70.2010.8.13.0024
LOJAS AMERICANAS S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. art. 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da CF/88, e arts. 1.029 e seguintes, do CPC/15, interpor, tempestivamente, o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em face do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, complementado pelo acórdão de fls. 857/861, publicado em 16.12.2016, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, requerendo que, uma vez processado e admitido, bem como obedecidas as formalidades legais, seja o presente recurso remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para julgamento, consoante as razões de direito aduzidas em
anexo.
Informa, ainda, que as custas judiciais, referentes à interposição do presente recurso, foram regularmente recolhidas, conforme comprovam as guias acostadas à presente peça recursal.
Requer que todas as publicações referentes ao presente Recurso Extraordinário sejam feitas, no âmbito do Eg. STF, em nome de seus patronos Drs. Anete Mair Maciel Medeiros, OAB/DF 15.787 e Marcio da Rocha Medina, OAB/MG nº 138.628, sob pena de nulidade.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2017.
Márcio da Rocha Medina Vitor Dantas Dias
OAB/MG nº 138.628 OAB/MG nº 127.422
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL: 2844743-70.2010.8.13.0024
RAZÕES DA RECORRENTE
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Ilustres Julgadores!
I - DOS FATOS
Trata-se, originariamente, de Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança fundada no Auto de Infração n° 01.000165150-38, lavrado sob alegação de que a ora Recorrente teria recolhido a menor o imposto em razão da realização de ressarcimento de ICMS/ST sem emissão de nota fiscal e autorização da repartição fiscal para o creditamento.
Durante a fase de provas, a perícia técnica entendeu que o crédito utilizado pela ora recorrente era legítimo, tendo em vista que as mercadorias adquiridas pela recorrente, com tributação pelo ICMS, foram, de fato, transferidas a outras unidades da federação, o que gerou o direito da recorrente em utilizar o crédito referente ao imposto que incidiu nas respectivas entradas, a saber: o ICMS normal (operação própria de aquisição junto ao fornecedor), bem como ICMS retido (devido no regime da substituição tributária relativo a todas as operações futuras).
Após o regular processamento do feito, apesar de restar provado nos autos, inclusive através de perícia contábil, que o procedimento adotado pela ora Recorrente permite a verificação da legitimidade do crédito apropriado pela mesma e a correção dos valores aproveitados no período autuado, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apenas para reconhecer a decadência dos créditos tributários relativos a janeiro a março de 2005, cancelando, assim, parte do débito executado.
Irresignada, a ora Recorrente interpôs Recurso de Apelação, o qual teve o provimento negado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ratificou integralmente a sentença de 1º grau.
Vislumbrando que o v. acórdão incorreu em contradição e obscuridade, a ora Recorrente opôs Embargos de Declaração, oportunidade em que demonstrou ofensa aos arts. 150, §7°, 150, IV e 155, §2°, I, da CF/88.
De acordo com o racional estabelecido pela ora Recorrente, a documentação apresentada (Livros de Registro de Saída, relatório de ressarcimento, controle contábil, notas de entrada, etc.) é suficiente para demonstrar que as mercadorias objeto de operação foram remetidas para fora do Estado de Minas Gerais, gerando o direito de crédito à ora Recorrente.
Ora, o procedimento de apropriação de créditos de ICMS pela Recorrente é completo e permite verificação da efetiva transferência das mercadorias para fora do território mineiro. Esse controle possui comprovação em documentos fiscais idôneos e não ocasionou qualquer prejuízo ao Erário Público, de forma que tal regularidade foi inclusive atestada pela perícia.
Sendo assim, foi demonstrado que a glosa dos créditos de ICMS foi realizada em razão do mero descumprimento de obrigações acessórias, não havendo questionamento por parte da fiscalização sobre a realização ou não do fato gerador presumido (a venda das mercadorias no Estado de Minas Gerais) que deu origem ao direito ao creditamento pela Recorrente.
Noutras palavras, o resultado do julgamento foi influenciado de modo a prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório da Recorrente, a restringir o direito ao aproveitamento do crédito previsto no art. 150, § 7º, e 155, §2º, I, da CF/88 e no art. 10, da LC 87/96, e, especificamente quanto às penalidades aplicadas, a desrespeitar os Princípios da Legalidade e do Não-confisco (arts. 150, I, da CF e 97, do CTN).
No entanto, a C. Câmara, em sessão de julgamento, acolheu parcialmente os mencionados embargos declaratórios, gerando, assim, ofensa frontal aos artigos 150, § 7º, I, IV, 155, § 2º, I, e 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 10, da Lei Complementar nº 87/96, bem como aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88.
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