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Modelo de Recurso de Apelação

Por:   •  28/5/2018  •  1.556 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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A Teoria da Responsabilidade Civil está baseada no princípio jurídico de que o causador do dano tem o dever de repará-lo, de acordo com o que estabelece o art. 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927 – “Aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Aduz ainda sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009).

Portanto, os danos e gastos causados ao veículo do apelante corresponde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano.

III.II DO DANO MORAL

Em relação aos danos morais, milita em favor do apelante, o disposto art. 5°, X, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois:

"quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do 'in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Está evidente que a ré causou danos ao apelante, devendo, conforme a lei, repará-los.

III.III DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

MM. Juiz de primeira instância, houve por bem estabelecer as custas processuais, honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento). O artigo 85 § 2º do NCPC, com clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Data máxima vênia, as custas e os honorários deveriam ter sido fixados em entre o mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) em face do valor da condenação, como afinal for apurado, e não baseado no valor da causa.

III.IV DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Nesse viés, veio a condenar o mesmo por litigância de má fé em 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor atribuído a causa .

Logo, o artigo 81 do CPC assim disciplina:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A litigância de má-fé conforme o artigo acima, o juiz deveria condenar a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

Apelante não litiga de má-fé, e não há que se falar em condenação de custas e honorários, pois há devidamente comprovado nos autos provas que comprovam que a apelada lhe causou danos, obrigado a buscar perante o judiciário a satisfação de seus diretos afrontados e ignorados, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.

Com a devida vênia, falhou o MM. Juiz “a quo”, sendo de rigor o provimento desta irresignação para reformar a r. sentença, para zelar e defender a correta aplicação do ordenamento jurídico.

IV

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