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Modelo Contratos de Agência, Comissão e Distribuição

Por:   •  14/10/2018  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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Art. 711: é contrato de caráter personalíssimo e, salvo convenção em contrário, tem o caráter de exclusividade para angariar negócios em certo território.

Art. 713: o agente ou distribuidor tem o dever de agir com toda a diligência no desempenho, de acordo com as instruções do preponente. Salvo convenção em contrário, ele será responsável por todas as despesas com a agência ou distribuição.

Art. 714: se a distribuição se der com exclusividade, cabe-lhe a comissão correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem interferência.

Art. 715: o agente ou distribuidor tem direito a ressarcimento de prejuízos causados por inadimplemento do preponente na forma do direito comum, e em particular no caso de, sem justa causa, cessar este os fornecimentos ou reduzi-los tanto que se torne antieconômica a manutenção do contrato.

Art. 717: se a dispensa do agente ocorrer por justa causa, ele terá direito apenas a ser remunerado pelos serviços úteis prestados.

Art. 718: se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem ele direito à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido.

Art. 719: se a dispensa se der por motivos de força maior, não imputável a nenhuma das partes, terá o agente ou distribuidor direito à remuneração correspondente aos serviços realizados.

Art. 720: quando não estipulado prazo de duração, o contrato pode cessar pela resolução unilateral, desde que tenha transcorrido o prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, mas tanto o preponente como o agente ou distribuidor estão adstritos a dar aviso prévio de 90 dias.

Art. 721: aos contratos de agência e distribuição aplicam-se as normas relativas ao mandato e à comissão no que couber.

3. Corretagem:

É o contrato pelo qual o corretor se obriga perante o comitente a aproximá-lo de alguém para que seja realizado um contrato.

O corretor, portanto, é um mediador que põe outro contratante em contato com pessoas para a celebração de um contrato.

Não há exigência de exclusividade, mas pode haver cláusula de exclusividade.

Há duas espécies de corretores: oficiais (são os de fundo público, a corretagem é de acordo com tabela) e os livres (não tem designação oficial).

O contrato de corretagem é bilateral, oneroso (ambos auferem vantagens ou benefícios), consensual (se forma do livre acordo de vontades) e aleatório (o corretor corre o risco de nada receber).

Art. 723: O corretor tem o dever de diligência e prudência no exercício de sua atividade, sob pena de responder pelas perdas e danos que vier a causar a seu cliente.

Art. 724: O corretor só recebe a comissão de quem o contratou. Sendo a obrigação fundamental do comitente, pagar a comissão na forma estipulada, ou de acordo com o artigo 724.

Art. 725: Não afeta o direito do mediador à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução. O corretor não garante o contrato, sua atividade se limita a aproximar as pessoas.

Art. 726: O corretor não se obriga ao resultado, mas deve fazer de tudo para alcançá-lo. Caso seja comprovada a inércia do corretor não será devida a comissão, mesmo que haja cláusula de exclusividade.

Art. 727: Se o negócio for realizado após o vencimento do prazo, mas decorrente do corretor, este faz jus à remuneração.

Art. 728: Se o comitente puser outros mediadores, que venham a agenciá-lo, a comissão será devida a todos em partes iguais, salvo se tiver havido ajuste em contrário.

Cessa a corretagem pela morte do corretor ou do comitente, pela conclusão do negócio ou revogação, se tiver sido ajustado por prazo indeterminado.

Se o negócio não for concluído, o mediador não tem direito à comissão, nem pode recobrar as despesas que efetuou, pois por ser aleatório, o corretor aceita os riscos de nada vir a receber.

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