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Modelo Agravo de Instrumento

Por:   •  14/8/2018  •  1.950 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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Fato este que deixou a creche em uma situação delicada, não restando outro meio de buscar socorro, senão perante a prestação jurisdicional do Estado.

No qual não foi atendida a busca pela tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral.

Diante disso, busca-se através do presente recurso ao atendimento das razões e pedidos para está reformando a decisão proferida perante tribunal a quo, para está dando continuidade aos serviços prestados pela creche que são de extrema importância para a comunidade.

II- A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL

A creche é um estabelecimento educativo dotada de um local onde é realizado a prestação de serviços pedagógicos a crianças e bebês ate 3(três) anos, que ainda não tem idade para freqüentar o maternal-escola. Para prestar determinados serviços, há a necessidade de um conjunto de fatores que estejam ligados para conseguir a efetivação desses serviços. No caso da creche faz com que haja a necessidade de um local adequado, de professores, de materiais, recursos em geral, para o exercício dessa atividade. Ao retirar um desses elementos torna inviável e difícil funcionamento. A creche sem o fornecimento de água, não consegue haver que ocorra a limpeza do ambiente, a produção de alimentos e bebidas para os destinatários, as necessidades fisiológicas.

Assim, necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender o direito do Agravado de cortar o fornecimento de água da Agravante, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015.

III- DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

A creche possui uma relevante função na sociedade, que é a de promover atividades às crianças pequenas para que se expressem, cantem, dancem, brinquem, tudo fica mais divertido, pois as crianças e o professor vão criando uma relação afetiva, o que contribui para o desenvolvimento infantil.

Atendendo as necessidades das crianças, observá-las e valorizá-las mesmo por um simples fato ocorrido, dando a ela atenção necessária para que confiem em suas próprias capacidades. Embora haja, também, a necessidade de cuidados básicos, onde se enquadram a parte de alimentação, proteção, higiene, etc. Possuindo uma função social de extrema importância que é a de levar a um primeiro contato com a educação, na qual faz base para seu crescimento.

O agravado ao cortar o fornecimento de água traz uma grande barreira para o exercício de sua atividade, na qual foi exposta acima, de possui uma grande função social. Porém, não foi isso que motivou principalmente os colaboradores, moradores e pais para entrar com o recurso, foi à questão da não observação ao atendimento do requisito de aviso prévio a agravante que iria interromper o serviço de fornecimento, isso não foi observado pelo tribunal a quo. Se tivesse sido avisado previamente, teria tomado alguma medida de urgência pela Associação dos Moradores do bairro do Pinheirinho para está regularizando a situação, para o não acontecimento do fato.

O requisito de aviso prévio já é notório e consolidado o entendimento pelos tribunais superiores, na qual expressão através das seguintes jurisprudências:

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - USUÁRIO INADIMPLENTE - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento da fatura, está autorizada a concessionária prestadora de serviço público, após prévio aviso, a suspender o fornecimento de água. Demonstrada a inexistência de ato ilícito, em virtude do exercício regular do direito por parte da concessionária, descaracterizada se acha a configuração do dano moral.

(TJ-SC - AC: 623249 SC 2010.062324-9, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 19/08/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tubarão)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária, com prévio aviso da concessionária. 2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 364470 RJ 2013/0208308-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013)

De tal entendimento assim retiramos, que para haver o corte do fornecimento de água tem que haver previamente o aviso, a contrario sensu, não houver o aviso, não gera possibilidade para ocorrer o corte.

Não estando em conformidade à ação do corte por ausência de cumprimento de requisito. Leva-se a conclusão que tem que continuar a prestação do serviço de fornecimento de água, baseado no Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de

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