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Medida Cautelar e sua eficacia

Por:   •  9/8/2018  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  428 Visualizações

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do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há também outra grande vantagem, que é a dispensa de um processo autônomo, com efeito na Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.

Ainda que os prazos sejam distintos, de acordo com os artigos 303 e 308 do novo Código de Processo Civil, 15 (quinze) dias na antecipação e 30 (trinta) dias na cautelar, em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais.

Art. 303, § 1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Extinção da medida cautelar

A medida cautelar pode ser extinta por:

• Modificação;

• Revogação;

• Falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias;

• Falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

• Declaração do processo com ou sem extinção de mérito;

São cabíveis os mesmos recursos do processo de conhecimento, preferencialmente os que tenham por objeto questões de urgências, como o agravo de instrumento ou apelação sem efeito suspensivo. O que nos permite concluir é que, são muitas as medidas cautelares possíveis, mesmo que não estejam especificamente detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo as medidas cautelares inominadas, destinadas a tutelar direito sempre que for necessária para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.

O artigo 304 do Novo Código de Processo Civil, traz a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente sempre que não houver impugnação, ou seja, se a tutela antecipada é concedida, mas o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

O artigo 304 § 5° nos traz que o réu apenas poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma, mas desde que ocorra dentro do prazo de dois anos.

Art. 304, § 5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

Contudo, pelo fato da decisão ser natural, não faz coisa julgada (artigo 304 § 6° NCPC) diante da inexistência de cognição exauriente. Quanto à estabilidade, dois pontos merecem destaque: a nova ação deverá ter o ônus probatório invertido (o ônus da prova deve permanecer com o autor originário, o qual agora será réu) e a estabilização poderá ser objeto de negociação entre as partes.

Art. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Ementa

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM 30 DIAS APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.A falta da propositura da ação principal durante os 30 dias seguintes à obtenção da medida cautelar proporciona a ineficácia ou a caducidade da medida deferida. (Agravo de Instrumento Nº 70059130252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 17/06/2014)

Conclusão

O Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/20015 trouxe diversas inovações, principalmente em relação às tutelas provisórias. A medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.

As novas sistemáticas das tutelas provisórias visam a celeridade do processo, bem como representam uma economia de custas processuais, e diminuem o assoberbamento do judiciário, pois na prática atual, verificava-se em muitos casos o uso indevido das ações cautelares, as quais sobrecarregavam o judiciário, e quando concedidas, assegurando o direito clamado, seu beneficiário não promove a ação principal defendendo seu suposto direito, o que se faz questionar se realmente existe. Exemplo comum são as exibições de contratos bancários, das quais muitas encerram-se com a sua apresentação, o que possivelmente poderia ter o mesmo deslinde na via administrativa, já que não há direitos a serem discutidos.

Bibliografias:

ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antecipação de tutela: uma análise do CPC de 1973 e do projeto do novo CPC. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012.

VIANA JR.,

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