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Mandado de Segurança - Devedor contumaz

Por:   •  14/10/2018  •  4.443 Palavras (18 Páginas)  •  282 Visualizações

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Além disso, importante ressaltar que, a empresa contribui imensamente para o município da Matelândia, impulsionando o crescimento social e econômico, através da criação e manutenção de pontos de emprego (conforme destaca-se pela relação de funcionários em anexo), e através da movimentação do setor terciário na fabricação de máquinas, os quais diminuíram consideravelmente com a atual crise econômico-financeiro pelo qual o país continua passando.

Todavia como é notório com a crise que assola a realidade brasileira, o Impetrante deixou de obter por algum tempo o faturamento necessário para

o adimplemento de todas as suas dividas tributárias, priorizando assim pelo pagamento de algumas obrigações básicas em detrimento de outras para viabilizar principalmente a operacionalidade da empresa, entre elas, o pagamento de salário dos seus funcionários e fornecedores, e na medida do possível dos tributos.

Infelizmente diante todo esse cenário e apesar dos esforços do Impetrante em cumprir com as obrigações tributárias o mesmo hoje tem um passivo bastante elevado – decorrência dos juros aplicados, sendo esta divida cobrada pela Receita Estadual de forma indireta, ou seja, condicionando as emissões de notas fiscais da empresa do Impetrante ao pagamento dos valores tributários, conforme brevemente exposto acima.

O que nota-se do caso ora exposto é a clara e nítida arbitrariedade do Fisco em exigir o pagamento por um meio forçoso do Impetrante (através do regime especial de fiscalização), o que condiciona a uma grave restrição ilegal do exercício da atividade econômica, por se tratar de evidente forma constrangedora e oblíqua de cobrança, é ilegal, desrespeitando os nortes constitucionais estabelecidos na Carta Magna.

Além disso, o arbitramento de tal medida está condenando pouco a pouco a atividade empresarial do Impetrante, o que consequentemente causará além dos graves prejuízos de ordem financeira, a grande possibilidade de decretação de futura falência por não possuir meios para adimplir com o restante de suas dividas, tolhendo o próprio desenvolvimento social e econômico da empresa, empregados e município.

Desta forma se faz necessário à concessão da ordem de segurança a fim de liberação da emissão das notas fiscais pelo Impetrante sem qualquer ônus, para garantir a própria subsistência da atividade comercial e cessar a grave arbitrariedade praticada pelo Fisco.

- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – REMÉDIO PROCESSUAL PRÓPRIO – ART 5º, LXIX.

O cabimento do Mandado de Segurança dar-se-á quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Nestes termos dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Desta forma Excelência, excluindo-se a proteção dos direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, o Mandado de Segurança visa a invalidação de atos de autoridades geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, como ocorre no presente caso concreto.

Da ilegalidade da determinação do Juiz coator, não há nenhum recurso cabível, sendo este, o único remédio processual existente, tendo em vista que incabível qualquer recurso de imediato contra decisão, ainda que proferida em execução, cuja natureza seja meramente interlocutória, nos exatos termos do § 1.º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Nesse sentido:

Agravo de Instrumento em decisão que indefere liminar em mandado de segurança. Incompatibilidade do artigo 7º da Lei 12.16/2009 com o Processo Laboral. O Agravo de Instrumento somente é servível para destrancamento de recursos, nos termos do artigo 897, b, da CLT. Ademais, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, 1º, CLT).

(TRT-2 - AI: 00006513920155020062 SP 00006513920155020062

A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 17/11/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 24/11/2015)(Destacamos).

Imperioso ainda se faz destacar que o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração”1.

Na presente situação fática, à emissão das notas fiscais condicionadas ao pagamento da divida tributária, apresenta profunda ilegalidade, pois contrária aos princípios basilares da carta Magna, dos quais, manutenção da atividade comercial; livre exercício da atividade econômica e principio da não cumulatividade.

Portanto, cabalmente justificado o cabimento do presente.

- DA ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ.

A atitude do Impetrado configura-se de todo abusiva e ilegal, na medida em que, a sanção administrativa indireta imposta impede o Impetrante ao livre exercício de atividade econômica, colocando-lhe obstáculos que inexistem na lei e usando-a como instrumento para a cobrança de tributo restrição que sequer é exigível, conforme ficará demonstrado abaixo, e sedimentado em jurisprudência.

Conforme denota-se do caso exposto, a Receita Estadual em 30 de janeiro de 2017 notificou ao Impetrante quanto sua qualificação como devedor contumaz, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto n. 3.864, de 13 de abril de 2016, condicionando a emissão de suas notas-fiscais ao pagamento dos tributos devidos.

E que tal atitude tem impedido o livre exercício da atividade comercial da empresa, travando assim toda a atividade empresarial da Impetrante, que deixa de comprar e vender e por consequentemente, de faturar.

A lide submetida à análise deste r, Juízo é de extrema importância. Na realidade, o Estado do Paraná, através da autoridade coatora, tem agido de maneira inquisitória, afetando direitos constitucionais

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