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MODELO RECURSO POR ESCRITO

Por:   •  13/12/2018  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  447 Visualizações

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Agravo de Instrumento - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - Recurso administrativo pendente de julgamento. A Resolução 182/2005 impede a aplicação de sanção enquanto houver recurso administrativo sem trânsito em julgado. Agravo provido (Agravo de Instrumento n° 979.941.5/7-00, Rel. Des. Marrey Uint, 3ªCâmara de Direito Público, j . 26.01.2010).

MANDADO DE SEGURANÇA Cancelamento da permissão para dirigir - Instauração de procedimento administrativo, com imposição de penalidade, sem a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório - Ilegalidade - Violação dos artigos 5", inciso LV da Constituição Federal e 265 do Código de Trânsito Brasileiro Sentença mantida - Recursos não Providos (Apelação Cível n° 942.489.5/8, Rel. Des. Peiretti de Godoy, j . 16.12.2009).

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AMPLA DEFESA. Somente com a conclusão do procedimento administrativo com vistas á suspensão do direito de dirigir pode a autoridade se opor à renovação da carteira nacional de habilitação. Sentença mantida. Recursos desprovidos (Apelação Cível n° 928.037.5/3- 00, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 7ª Câmara de Direito Público, j . 19.10.2009).

Mandado de segurança – Multas Procedimento de suspensão do direito de dirigir - Ausência de decisão com trânsito em julgado na esfera administrativa - Impedimento de renovação da CNH - Inadmissibilidade – Resolução CONTRAN n° 182/05 Recursos desprovidos (Apelação Cível n° 694.516.5/0-00, Rel. Des. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j . 07.10.2009).

Nesse contexto:

“... tem-se que a ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor da Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado.” (REsp 800.963-RS - 1ª Turma Ministro José Delgado).

Assim, em observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e da inteligência do art. 5º, LIV e LV, da CF, artigos 265 e 290 do CTB e Resolução Contran nº 182/2005, é o presente para requerer a Vossas Senhorias determinem a SUSPENSÃO DE EVENTUAL PARA FINS DE CASSAÇÃO SUMÁRIA DA CNH DO RECORRENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA RECORRIDO, como medida de Direito.

DO MÉRITO:

Caso as alegações acima não sejam acolhidas, passa-se à defesa do mérito.

O recorrente, conduzia o veículo de propriedade de sua mulher, SÔNIA MESQUITA GARCIA, veículo de marca/modelo VW/GOL CL 1.8, ano fab/mod 1994/1994, cor verde, categoria particular, placas BUW-4741, renavam 00618859047, devidamente licenciado no Município e Comarca de Mendonça, Estado de São Paulo, conforme documento anexado.

O recorrente foi autuado por infração no art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool), no dia 13/09/2014, às 18:30 horas.

Ocorre que tal infração é extremamente improcedente, motivo pelo qual o recorrente utiliza-se desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido dos seus direitos de cidadão.

No dia do fatídico acontecimento, o recorrente foi parado por PMs, o local estava ermo, e como de costume foram dados os documentos de veículo e de habilitação.

Disseram que o recorrente estava bêbado e, sem possibilidade de se defender, levaram-no para o plantão policial da localidade.

O recorrente recusou-se a fazer qualquer tipo de teste para medir o grau de alcoolemia, uma vez que não estava embriagado, sendo certo que no momento não havia de exames médicos de sangue e bafômetro.

O recorrente estava acobertado pela legislação de trânsito ao recusar-se a fazer qualquer tipo de teste de alcoolemia no sangue. Se não, vejamos o que dispõe o art. 2º da Resolução n. 81/98, expedida pelo CONTRAN:

“É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito.” (grifo nosso)

Ora, como já exposto, o local era absolutamente ermo, e não gerava perigo algum para a coletividade, e o recorrente recusou-se a fazer testes de alcoolemia porque, além de não estar bêbado, não houve acidente algum, muito menos com vitimas fatais.

Estando, portanto, desobrigado a realizar exames de alcoolemia, como o próprio legislador assim o autorizou, uma vez que restringiu a obrigatoriedade somente quando houver vítimas fatais, conforme o artigo supracitado.

Reza o parágrafo único do artigo 165 do CTB que a embriaguez pode ser aferida na forma do artigo 277 do CTB. Do citado artigo consta que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”

Caros Membros da JARI, não consta que o recorrente dirigia sob efeito do álcool, já que não foi realizado o laudo pericial competente para tanto; não foram realizados testes de alcoolemia no recorrente (lembrando que o recorrente tem o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo); e tampouco o recorrente apresentava sinais de embriaguez (excitação, torpor, vestes em desalinho, discurso arrastado, hálito alcoólico, marcha titubeante, reflexo fotomotor lento, coordenação muscular perturbada, etc), já que tais afirmações não constam do auto de infração.

É importante frisar que o recorrente em momento algum afirmou ter ingerido bebida alcoólica, e não realizou qualquer tipo de exame de alcoolemia (bafômetro, exame de sangue), EXAMES ESTES EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 6.488/2008 para caracterização do estado de embriaguez que caracterize infração de trânsito, ou seja, sem os quais não é possível autuar o recorrente nos fatos que lhe são imputados.

Assim, fica claro que o recorrente está sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, uma vez que não se configurou a infração de trânsito, uma vez que para a tipicidade da conduta deveria ter sido realizado o teste do bafômetro ou o exame de sangue para a aferição do teor alcoólico do condutor do veículo, não tendo, assim, sido constatada a concentração alcoólica exigida para configuração da infração.

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