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MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO ARTIGO 356 II CPC

Por:   •  3/12/2018  •  3.386 Palavras (14 Páginas)  •  463 Visualizações

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A agrvante adquiriu em 26/05/2012 um veículo Marca Chevrolet, Classic (FP) Life 1.0 VHC 8V A4C, ano de fabricação: 2008/08, Placa EBX 8846, Renavan 00961897503.

Ficou estabelecido que o valor financiado seria pago em 48 parcelas fixas de R& 572,71 ( quinhentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira em 10/07/2012 e a última em 10/06/2016.

O valor do automóvel financiado, à época, correspondia a R$ 20.500,00. O autor pagou R$ 3.200,00 de entrada e financiou R$ 17.300,00.

Para obter o valor das parcelas o Banco Réu acresceu ao financiamento além da quantia de R$ 17.300,00, + R$ 715,00 ( Tarifa de cadastro) + R$ 408,00 ( Tarifa de Avaliação) + 58,50 (Tarifa de registro de contrato), o que elevou o IOF para R$ 333,83 e o valor financiado para R$ 18.815,33.

Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), ao final do contrato a promovente pagou o total de R$ 27.490,08 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos), ou seja, aproximadamente 42% acima do valor original. ( CONTRATO JÁ QUITADO).

1.1 Da decisão

Pois bem. Ao analisar o presente feito o Nobre Magistrado de 1º instancia entendeu pelo julgamento antecipado e parcial da lide, nos termos do artigos 355 inciso I e 356 do CPC.

Apoiado na de determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp1578526/SP, processado como recurso repetitivo, que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a validade, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o nobre magistrado “ a quo” entendeu por bem aguardar o deslinde de tal recurso e proferiu decisão sobre as demais pedidos formulados com a exordial.

Vejamos a integra da decisão:

Contudo tal decisão não pode prosperar, pelas razões a seguir:

- DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Para sustentar a necessidade desta preliminar é necessário que fique bem claro que não se busca na presente ação a limitação de juros a 12% a.a. como tão disseminado em tantas ações tramitando pelo país. O que se busca aqui é a adequação ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS REAIS APLICADOS E OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, de acordo com o que disciplina o ordenamento jurídico, dentro dos parâmetros estipulados pelo banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, maiormente no tocante ao método de amortização utilizado pela instituição financeira, substituindo-o de PRICE para GAUSS (oculto no contrato – só há menção à taxa de juro mensal e anual no Quadro Resumo), pois somente referido mecanismo de matemática financeira, conforme apontado pelo perito, é capaz de proporcionar incidência de juros sem anatocismo.

Para que a questão fosse levantada a parte apelante apresentou ao juízo a quo, quando da distribuição da inicial que a questão principal sub judice é a correta apuração e aplicação dos juros remuneratórios contratados.

Em que pese a parte agravante ter apresentado cálculos contábeis levantando a questão da divergência de percentual em equiparação a aplicação e a contratação, sabe-se que, por ser unilateral, o cálculo estaria subordinado a pericia contábil por perito judicial, pois é matéria que necessita sabidamente de ampla dilação probatória, como já reconhecido em nossos Tribunais, sendo assim houve cerceamento de defesa ao proferir o Magistrado aquo julgamento antecipado da lide:

Nesse sentido:

TUTELA ANTECIPADA Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Pretensão à revisão do contrato por incidência de taxas de juros diversas das contratadas e de encargos abusivos Inexistência de verossimilhança Legalidade de inscrição do nome do financiado nos órgãos de proteção de crédito em caso de inadimplência Súmula nº 380 do STJ - Depósito da parcela incontroversa Depósito judicial das prestações pelos valores que o financiado reputa incontroversos Admissibilidade, seja a título de consignação em pagamento ou a título de antecipação da tutela Inexistência de prejuízo para a parte contrária que poderá executar eventual diferença devida nos mesmos autos (arts. 475-N, I e 899, § 2º do CPC) Depósito judicial que não afasta eventual mora - Impossibilidade, no entanto, de garantir a manutenção do financiado na posse do bem Recurso parcialmente provido.

(...)

A alegação de que as taxas de juros estabelecidas no contrato objeto da ação não foram corretamente aplicadas é questão que demanda investigação probatória mais aprofundada, não sendo suficiente o parecer econômico-financeiro unilateral apresentado pelo agravante(Grifo nosso). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0249413-81.2012.8.26.0000– TJ/SP - 4 de dezembro de 2012, Relator: ALEXANDRE MARCONDES).

*Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, bem como os pedidos de urgência (aplicação de taxa contratada de juros, em detrimento da taxa apurada; depósito do valor incontroverso; tutela inibitória para abstenção de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito; e conservação do autor na posse do bem dado em garantia), e ainda determinou emenda da inicial para retificação do valor da causa ao equivalente ao valor do contrato. Cabimento em parte. Agravo parcialmente provido. - Indeferimento da gratuidade. Comprovação da hipossuficiência. Decisão reformada. Agravo provido. -Aplicação da taxa de juros contratada, em detrimento da apurada. Antecipação de tutela indeferida. Matéria de mérito. Necessidade de dilação probatória para sua análise. Decisão mantida. Agravo improvido.

(...)

No que tange à tutela de urgência para aplicação da taxa de juros contratada, em detrimento da apurada, trata-se de matéria de mérito, fazendo-se necessária dilação probatória para sua análise.(grifo nosso).

(Agravo de Instrumento nº 2011364-81.2013.8.26.0000, 5 de setembro de 2013, RELATOR: Erson de Oliveira) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, COM APURAÇÃO DE DÉBITO, OU CRÉDITO, C.C. TUTELA ANTECIPADA

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