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RELATÓRIO PARCIAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO II

Por:   •  27/11/2017  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  517 Visualizações

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Possui como objetivo construir a oportunidade de aprimorar e vivenciar capacidades e habilidades na realidade organizacional e profissional, tendo dessa forma, finalidade de preparar e iniciar o acadêmico no mercado de trabalho.

Sendo assim, o estagio supervisionado complementa sua formação acadêmica, inserindo-o no contexto da realidade profissional e do exercício de sua profissão. Promovendo a integração do aluno com as praticas que demandam conhecimento técnico do universo das ciências contábeis.

JUSTIFICATIVA

O Estágio, é de fundamental importância na carreira acadêmica, contribuindo com a formação profissional, uma vez que, coloca o aluno em um ambiente prático, onde se vivencia todas as dificuldades encontradas ao longo do desempenho de sua profissão contábil.

Dessa forma, o estagio proporcionou a prática, confrontando com a teoria passada em sala de aula e evidenciando problemas e dificuldades encontradas durante todo o processo, seja ela por falta de conteúdo ministrados em aula ou por problemas corriqueiros que acontecem durante o atuação de um profissional contábil.

Sendo assim, o estágio teve como objetivo desenvolver habilidades e competências profissionais, impondo situações reais que acontecem diariamente no desempenho da profissão

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- . Contrato individual de trabalho.

O contrato de trabalho, pode ser conceituado como um acordo tácito ou expresso entre uma pessoa física (empregado) que se obriga a realizar atividades, executar tarefas ou prestar serviços a empregador, sob a dependência deste, mediante remuneração, durante um lapso determinado ou indeterminado de tempo. (Art. 442 e 443 da CLT)

- . Contrato por prazo indeterminado

- . Contrato por prazo determinado

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Conforme descrito por Garcia (2015, p. 77), " É corrente a utilização dos termos relação de emprego e contrato de trabalho significando o vínculo empregatício existente entre empregado e empregador. Trata-se, assim, do contrato individual de trabalho.

Ainda de acordo com Garcia (2015, p. 77), " Pode-se dizer que a relação de trabalho é um gênero, que tem como uma de suas espécies a relação de emprego. Outras modalidades de relação de trabalho são, por exemplo: o trabalho eventual, autônomo,avulso e voluntário."

Na realidade, seria mais precisa a expressão contrato de emprego, correspondendo à relação de emprego. Mesmo assim, a expressão contrato de trabalho encontra-se consagrada não só na doutrina e na jurisprudência, mas também na própria legislação. Nesse sentido tem-se a disposição do art. 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. (Garcia, 2015, p. 77).

2.4.4 Contrato De Experiência – Finalidade

“É considerado contrato de experiência, aquele que tem por finalidade avaliar o empregado, se o mesmo possui capacidade para exercer a referida função, bem como para que o empregado analise se vai querer executar tal função, se adaptando à estrutura hierárquica dos empregadores.” (ECONET)

Denominado um contrato comum que não existe um período ou uma data definida, contrato comum, muito utilizado pelas empresas, que, quando acaba o contrato de experiência, não há dispensa da parte contratante, assim entrando no contrato por um período indeterminado (CLT, caput).

2.4.5 Anotações Na CTPS – Exigência

Segundo Klippel (2012, p. 76) "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um direito de todo trabalhador. No entanto, exigi-la é um dever do empregador, que, em regra, não poderá admitir sem realizar as devidas anotações."

Conforme citado por Basille (2012) a carteira de trabalho profissional deverá obrigatoriamente ser apresentada contra recibo pelo trabalhador ao seu empregador que por ventura o admitir, sendo o empregador terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, remunerações, data de admissão e as condições especiais, caso venha ocorrer.

Ainda de acordo com Basille (2012, p. 140) "falsa também é a premissa de que durante essas quarenta e oito horas o trabalhador estaria em período de experiência. Na verdade, pelo princípio da continuidade das relações de trabalho, o período de experiência não se presume, devendo restar expressamente avençado no início da contratação."

2.4.6 Duração Do Contrato De Experiência

Segundo artigo 445, parágrafo único da CLT, dispõe que o prazo do contrato de experiência, não poderá ser superior a 90 dias.

2.4.7 Prazo E Prorrogação Do Contrato

Segundo 451, CLT, o contrato de experiência poderá ter apenas uma prorrogação, dentro do prazo de 90 dias, podendo ser considerado por prazo indeterminado caso não seja observada tal orientação.

A legislação não traz determinação expressa a respeito do prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência, nem para a distribuição dos períodos de vigência, desde que não ultrapasse o prazo máximo acima mencionado (90 dias).(ECONET)

2.4.8 Aviso-Prévio – Indenização

O aviso-previo segundo Saraiva e Souto (2014), " tem sua origem no Direito Civil, representando a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contraentes. No direito do trabalho, em regra, o aviso-prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição contratual."

Seguindo a mesma linha Garcia (2015, p. 408), conceitua aviso prévio como sendo "a comunicação que uma parte faz à outra, no sentido de que pretende findar o contrato de trabalho."

2.4.9 Prazo Para Pagamento - Verbas Rescisórias

2.4.10 Iniciativa Do Empregado

2.4.11Iniciativa Do Empregador

2.4.12 Término Do Contrato A Prazo Determinado

2.4.13 Rescisão Do Contrato Com Justa Causa

Para

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