ME OU EPP QUE NÃO PODEM RECOLHER TRIBUTOS
Por: eduardamaia17 • 13/4/2018 • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 382 Visualizações
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também é importante verificar se o caso não corresponde a alguma das exceções previstas.
Por outro lado, além do impedimento em relação a atividade, a participação no Simples Nacional encontra outras proibições previstas na legislação que devem ser igualmente checadas antes de se optar pelo regime.
Análise do Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011
A Secretaria do Comitê Gestor do Simples Nacional elaborou uma minuta para a explicação do Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011 - Códigos
previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Esta minuta relaciona os CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica) que podem ou não optar pelo Simples Nacional e procura associá-los aos motivos para a vedação ao Simples ou às condições especiais que precisam ser atendidas para que a opção seja permitida.
A lista preparada pela Secretaria do CGSN ainda se encontra em fase de estudos, não tendo sido aprovada formalmente, mas pode ser utilizada a título de orientação.
Os seguintes CNAES tem motivos diversos para serem impedidos:
Subclasse CNAE 2.0 Descrição Atividade permitida desde que:
0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Não exerça a atividade de contratantes de mão- de-obra para o setor agrícola, sendo permitida caso exerça a operação de sistemas de irrigação e o fornecimento de máquinas agrícolas com operador
0162-8/01 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS Não preste serviços de consultoria nem configure atividade típica de zootecnista ou veterinário.
0230-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL Não preste serviços florestais tais como inventário florestal; consultoria técnica de administração florestal; avaliação da madeira; semeadura aérea de espécies florestais; controle de pragas florestais; repovoamento florestal - replantio de espécies florestais, inclusive em encostas, em margens de rios e de lagos; inspeção aérea de repovoamentos florestais
3520-4/02 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS Não exerçam as atividades de corretores ou agentes de gás que organizam a venda de gás através de sistemas de distribuição operados sob contrato, configurando (lc123, art. 17, xi) - atividade intelectual de natureza técnica e de corretor
4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Não exerçam o comércio atacadista de explosivos, detonantes e pólvora
5229-0/01 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA A empresa não seja constituída sob a forma de cooperativa:
5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Não prestem serviço de guarda-volumes em terminais rodoviários ou serviço de escolta no transporte rodoviário de cargas especiais e particularmente não exerçam - os serviços de gestão e operação de tráfego ou de liquefação de gás para fins de transporte em veículos dutos móveis
6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Não exerçam atividades de assessoramento, mas apenas a instalação, recuperação e manutenção de equipamentos e programas de informática
6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Desde que não que exerçam atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII) e que não explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)
6822-6/00 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA Não prestem serviços de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios e que não se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV) e que não realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET Não exerçam a gestão e operação de banco de dados de terceiros e produção de listagens, tabulações, nem serviços de cpd e de processamento de dados a atividade é particularmente permitida se restrita a exercer o aluguel de
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