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MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  30/10/2018  •  3.242 Palavras (13 Páginas)  •  439 Visualizações

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§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

[...]

No presente caso, como se trata de ato já proferido por autoridade coatora, ou seja, visa uma reparação de um ato injusto aplicado em face do impetrante, se faz cabível o mandado de segurança repressivo.

2.1.3 Da legitimidade ativa

A legitimidade ocorre quando a ação judicial é dirigida por alguém habilitado. Deste modo, Alvim esclarece que “somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo” (2006, p. 143).

Neste raciocínio, a legitimidade ativa pertence ao impetrante, ou seja, aquele que é o titular do direito que foi violado. A ele cabe propor o mandado de segurança, ação pela qual é pessoal e intransferível.

Sendo assim, a legitimidade do impetrante é inquestionável na presente ação.

2.1.4 Da legitimidade passiva

Conforme disposto no artigo 1° da Lei 12.016/2009, será concedido o mandado de segurança a qualquer pessoa física ou jurídica que venha sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade direta ou indireta, por atos do poder judiciário e legislativo. Observemos:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

[...]

Diante disto, o Ministro da Agricultura trata-se de representante da pessoa jurídica de Direito Público e por isso o mandado de segurança tem seu cabimento configurado, vez que não há outro remédio constitucional que seja capaz de impedir o dano causado ao impetrante com relação ao seu direito líquido e certo.

Destarte, fica demonstrado a legitimidade passiva do impetrado na presente ação, pela qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.

2.1.5 Do prazo decadencial

Para a impetração do Mandado de Segurança Repressivo deverá ser observado o artigo 23, Lei nº 12.016/2009, senão vejamos:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Desta forma, como a publicação da demissão deu-se em 20/11/2014, tal medida processual poderá ser interposta até 19/03/2015, como se faz na presente peça.

2.2 Do Mérito

2.2.1 Da nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar – violação ao contraditório e ampla defesa

Conforme se extrai do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, a Administração Pública deverá respeitar princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Salienta-se, desta forma, a presença em nosso ordenamento jurídico do devido processo legal. Nesta esfera, podemos destacar que, em sede processual, deve ser assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, que, somando ambos, ocasiona uma ideia de um devido processo legal.

Para melhor ilustrar o que são ambos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] expõe o a seguir exposto:

"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"

Tal benéfice pode ser equiparada a uma proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que para se obter decisões justas é necessário que se ouça ambas as partes.

Contudo, como se vislumbra no caso em apreço, não foi assegurado ao Impetrante tal direito. Explico.

Com a inteligência da Lei nº 8.112/1990 em seus artigo 156, 157 e 159, é possível visualizar a necessidade da participação efetiva do ora impetrado, em sendo de seu interesse, senão vejamos:

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

[...]

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

[...]

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

[...]

Com efeito, com a ausência de intimação acerca da oitiva de testemunhas relevantes para seu

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