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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  14/3/2018  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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que o contribuinte possa conseguir uma medida tutelar, e, não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário.

3º. Parte – Houve divergências entre os entendimentos:

a. Entendimento Minoritário:

Considerando a faculdade do depósito judicial, e a inexistência de preceito legal no CTN que impeça o levantamento do depósito judicial, este poderia ser realizado voluntariamente pelo contribuinte, sob pena de violação do disposto no inciso LIV do artigo 5 da CF, que determina que ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste sentido, para impedir o levantamento do depósito, o fisco deveria impetrar uma ação.

b. Entendimento Majoritário:

A maioria dos grupos entendeu que o levantamento do depósito judicial somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica e dos direitos sociais.

Durante o debate foi discutido a competência de aplicação da LEF que é uma lei especifica, nas disposições contidas no CTN que é uma lei genérica

Houve questionamentos quanto a aplicação do paragrafo 2 do artigo 32 da LEF, que menciona que o depósito somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado.

Houve entendimentos de que o disposto na LEF, por analogia, poderia ser aplicada , condicionando o levantamento do depósito, apenas com o trânsito em julgado.

3. A Empresa XPTO LTDA. possui débitos e está sem certidão de regularidade fiscal, que necessita em 48 horas, para participar de uma licitação. Assim, parcelou esses débitos em sessenta parcelas e obteve a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Posteriormente, ajuizou a ação anulatória de débito fiscal, na qual vem depositando, em juízo, 1/60 avos por mês. A partir desse contexto pergunta-se:

a) Os depósitos judiciais mensais, realizados pela empresa, suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

b) Pode-se dizer que parcelamento redefiniu prescritivamente a exigibilidade da conduta, que passou de recolhimento integral para recolhimento parcial?

c) A suspensão da exigibilidade, nesse caso, está atrelada à concessão de tutela antecipada (CTN, art. 151, V), ou é mera consequência dos depósitos mensais das parcelas (CTN, art. 151, VI)?

1º. Parte – Houve entendimentos Divergentes:

a. Entendimento Minoritário: Suspende a Exigibilidade

Houve entendimento de que haveria a suspensão da exigibilidade do crédito, pois o parcelamento inicial por ser uma das hipóteses de suspensão contempladas no art. 151, já havia promovido a referida suspensão da exigibilidade do crédito.

b. Entendimento Majoritário: Não Suspende a Exigibilidade

De acordo com o CTN e com a súmula 112 do STJ, somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se o depósito judicial for realizado em seu montante integral.

2º. Parte – Houve entendimentos Divergentes no que tange a interpretação da pergunta.

a. Questão tratada sob a ótica do prazo prescricional:

A maioria se posicionou no sentido de que o requerimento do parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário de acordo com o disposto no art. 174, inciso IV do CTN. E, que o prazo prescricional iniciaria a sua contagem a partir do momento em que as parcelas não fossem pagas.

b. Questão tratada sob a ótica de redefinição da forma de pagamento:

a. Redefiniu a forma: Houve um posicionamento minoritário de que o parcelamento, mudou a conduta, constituiu uma nova forma de pagamento, e, interrompeu o prazo prescricional, redefinindo a forma exigibilidade do crédito que passaria a ser parcial até a inadimplência de todas as parcelas, sendo que a partir deste momento a cobrança seria integral.

b. Não Redefiniu a forma: A maioria se posicionou de que o parcelamento contemplaria apenas o meio para o fornecedor realizar o pagamento, desta forma, não haveria redefinição da exigibilidade do crédito, e, este seria cobrado no seu valor integral e não parcelado. Assim, o contribuinte quando ajuizar uma ação anulatória esta deverá considerar o débito integral e não apenas a parte.

c. Questão tratada sob a ótica histórica de introdução do parcelamento no art. 151 do CTN:

Com introdução do parcelamento (inciso VI) por meio da LC 104/01 no artigo 151 haveria uma redefinição na forma de suspensão que anteriormente estava condicionada apenas ao montante integral, e, que a partir do respectivo regramento da LC 104/01 poderá ser atribuída por meio do recolhimento parcial.

3º. Parte –

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