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Módulo Tributo e Segurança Jurídica Seminário II Espécies Tributárias

Por:   •  23/11/2018  •  Seminário  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  817 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica Seminário II Espécies Tributárias

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécie tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e  art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

R: A proposta de classificação jurídica dos tributos, tem divergências doutrinárias, para ‘’Paulo de Barros Carvalho”, que adota a teoria da ‘’tripartida’’, os tributos são classificados em três espécie: imposto, taxa e contribuição de melhoria, já o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), adota a teoria da ‘’pentapartida’’, os tributos são classificados em : imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório. Para Geraldo Ataliba, esposou o entendimento calcado em uma teoria denominada ‘’dicotômica’’ , também conhecida como teoria clássica , dualista ou bipartida, que separa os tributos em 2 (duas) espécie : tributo vinculado a uma atuação estatal ( taxas e contribuições de melhoria, ambos aglutináveis na forma de ‘’taxas’’) e tributos não vinculados (impostos).

Conforme esposo no art. 4º do CTN (Código Tributário Nacional), não, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécie tributárias , pois a natureza especifica do tributo é determinada pelo fato gerador, já no art.167 da CF (Constituição Federal), inciso IV, à uma ressalva no tocante aos art.158 e art.159, quanto a sua destinação de recursos, a destinação da arrecadação para as ações e serviços públicos de saúde , para manutenção e desenvolvimento do ensino, e atividades administrativas tributarias.

  1. Que é taxa? Que se entende por o ‘’serviço público’’ e ‘’poder de polícia’’?(vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexo III, IV e V).

R: A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica e, seja serviço ou exercício do poder de polícia.

Não, pois não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança de taxa de polícia, não compete apenas o órgão fiscalizatório ‘’fiscalizar’’, uma vez que contribuinte deve se policiar quanto as exigências da lei.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexo VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial?

R: A diferença entre taxa e preço público é que a taxa é vinculada à ação estatal, atrelando-se à atividade publica, é não ação do particular, tendo em vista que o preço público, sua prestação pecuniária visa também os cofres estatais, em face serviços prestados públicos, a diferença que é feita por concessionárias e permissionárias e a taxa por estatal.

Sim, as pessoas jurídicas de direito público, serão remuneráveis por taxa devido ao vinculo estatal.

A concessão desses serviços e de natureza compulsória, visando atender as necessidades coletivas ou públicas será taxa, mas se o prestador de serviço público, for pessoa jurídica de direito privado será tarifa (preço público).

Os serviços suscetíveis prestados pela iniciativa privada terá caráter de tarifa.

  1. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)

R: Consiste que a taxa é vinculo estatal.

Não há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado, tendo em vista que, à uma contraprestação direta sobre o serviço a ser utilizado pelo contribuinte ou a disposição do mesmo.

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