Litisconsórcio no Direito
Por: Salezio.Francisco • 29/6/2018 • 768 Palavras (4 Páginas) • 244 Visualizações
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que isso ocorra a natureza jurídica do processo deverá conter uma unitariedade quanto ao mérito. Os litisconsortes deverão ter uma única relação jurídica, sendo essa relação jurídica indivisível.
Litisconsorte Simples ou Comum: Denomina-se assim quando se da a possibilidade de haver decisões judiciais diferentes entre os litisconsortes, ocorre quando se da uma pluralidade relações jurídicas discutidas no processo, ocorre frequentemente nos casos de solidariedade, quando os litisconsortes são tratados de forma autônoma.
Litisconsórcio Necessário: Denomina-se quando se torna indispensável a integração do polo passivo por todos os sujeitos.
O artigo 47 do CPC detalha quando o litisconsorte será ou não necessário.
Litisconsorte Facultativo: Ocorre quando houver a possibilidade do litisconsorte se formar ou não, a formação fica a critério dos litigantes, de forma simples podemos afirmar que o litisconsorte se facultativo quando não se for necessário.
De acordo com o que diz o art. 47 do CPC atual, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
A exemplo disso ocorre nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários em que marido e mulher terão forçosamente que se litisconsorciar quer como autores ou réus (ex. art. 10 do CPC); na ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942 do CPC); nas ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e art. 949 do CPC); nas ações de demarcação de terras, em que serão citados todos os confinantes( art. 946 I e 953 do CPC).
Referências bibliográficas:
1-Fredie Didier Jr., Curso De Direito Processual Civil, 14 edição, volume 1, Editora Jus Podivm.
2-CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, vol. 1, 15ª ed.
3Vade mecum saraiva 2014, 18º ed
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