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Lei de cotas em concurso e equiparação na sucessão dos bens

Por:   •  4/11/2018  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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No assunto posterior a equiparação na sucessão dos bens, o Supremo Tribunal Federal debate sobre a validade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. O julgamento foi suspenso, mas até o momento cinco dos ministros se posicionaram a favor das cotas para negros referente a lei 12.990/2014, onde a norma obriga a administração federal a reservar vinte por cento das vagas em concursos públicos para pessoas negras, a OAB acredita que a lei é necessário para combater a discriminação. O relator ministro Luis Roberto Barroso votou para que a lei seja considerada valida e que o entendimento seja estendido para permitir a reserva de vagas também em concursos públicos Estaduais e Municipais.

A lei prevê uma chance maior para pessoas negras ocuparem cargos importantes na sociedade, mas somente ao ingresso não a ascensão de um cargo, nesse sentido será por merecimento.O julgamento não foi concluído e não há data definida para ser retornado.

MUTAÇÃO DO PODER DIFUSO

Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica.

O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional.

A Constituição norte-americana, conhecida por sua rigidez e normatividade, tem se mantido, sob o aspecto formal, quase inalterada há mais de 200 anos.

Não obstante, a rigidez da carta estadunidense, ao invés de impedir, foi fator crucial para que aquele direito experimentasse a realidade da mutação constitucional. A doutrina norte-americana desde cedo percebeu que sua constituição sofria grandes alterações semânticas sem mudança de texto em virtude da releitura daquela perante os tribunais quando da resolução dos casos concretos que lhe eram submetidos

As mutações constitucionais, não constituem modificações intencionadas da constituição. Não há naquelas a vontade de se alterar o texto desta, antes ocorrem informalmente, sendo reflexo das mudanças da sociedade sobre a qual a norma incide. Assim é fácil distingui-las das reformas à Constituição, posto que estas se caracterizariam por ser modificações intencionadas e direcionadas a um fim.

O fundamento da mutação constitucional está portanto no fato de a Constituição e o Estado estarem de tal forma relacionados, que a primeira vem a ser a ordem jurídica da vida na qual o Estado tem a sua realidade vital. A Constituição acaba por abranger toda a vida jurídica e social do Estado de forma que estas se realizam conforme o sentido de sua Constituição escrita. Todavia observa que existe um preço que a Constituição paga para exercer um papel tão valioso na seara estatal e este preço é que a Constituição deve ser mais do que um esquema normativo, deve antes de tudo “um esquema normativo, aberto, flexível e impreciso, voltado à realização da idealização que tem no próprio conteúdo”.

Isto significa que o Texto Maior deve estar sempre aberto às mudanças do meio social para que possa realizar os objetivos idealizados pelo legislador constituinte, ou seja para que cumpra a sua finalidade, sendo que a primeira finalidade da constituição é manter vivo o próprio Estado.

Desta maneira a Lei Suprema deve se manter o mais operativa possível, sendo que, caso necessário ao cumprimento do seu fim, receber como válidas, práticas que mesmo afrontando o seu texto literal, sejam indispensáveis para manter a ordem social. Desta forma nenhum texto constitucional é capaz de manter a rigidez a que se propõe, pois o direito não escapa à força da universal da transformação, antes, no dizer de Miguel deve “ser estável sem ser estático e dinâmico sem ser frenético”.

Desenvolvendo

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