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LEI DE COTAS: Segregação ou justiça social

Por:   •  26/1/2018  •  11.392 Palavras (46 Páginas)  •  326 Visualizações

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O instituto de cotas, oriundo de ações afirmativas, a qual dispensa certo privilégio aos negros, pardos e indígenas, no que se refere a acesso a educação pública federal, foi recepcionado mediante muita polêmica . Neste sentido, a grande problematização foi o fato de muitos terem a interpretada como segregação, qual seja, ou estaria sendo demasiadamente preconceituoso, ou exageradamente generoso. Outros por sua vez, a vêm com bons olhos, por para estes, o instituto faz justiça social, ao ponto que repara um dano supra causado a um determinado grupo social.

De acordo com o artigo primeiro da Lei de Cotas, as instituições federais de ensino deverão reversar cinquenta por cento de suas vagas, por curso e por turno, para alunos que se enquadrarem nos parâmetros exigidos, tais exigências estão elencadas no artigo terceiro da mesma lei, a qual determina ser alunos que se autodeclarar pretos, pardos e indígenas, proporcionalmente com a região que esteja instalada a instituição federal. Necessário ainda, que o aluno seja oriundo de escola pública, reservando o direito e cinquenta por cento a alunos de família com renda igual ou inferior a um salario mínimo e meio por pessoa.

A grande problematização do instituto em tela dar-se- ao fato, que muitos a considera inconstitucional, haja vista, que para estes a carta magna não agasalhou tal instituto, pois conforme reza em seu artigo 5º, todos são iguais perante a lei, assim sendo, não há em que se falar da possibilidade da aplicação de um instituto que tem o condão de tão somente distinguir, negros, pardos e indígenas do restante do país, qual seja ser o mesmo, totalmente miscigenado. Nestes termos, seria mais interessante a criação de algo que favorecesse os pobres brasileiros, pelo seu grupo social e não racial. Notavelmente mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar que a lei é constitucional, o advento ainda é fruto de grande polêmica é divide opinião nos mais variados ramos da sociedade brasileira, sendo discutida até mesmo no cenário internacional, ao ponto que entres sociólogos, juristas e políticos o tema é tratado com bastante cuidado, pois ainda não se sabe ao certo, quais serão o resultado posterior da norma, ora fixada.

CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI DE COTAS

1.1 Quando surgiu o instituto de Cotas

O Instituto de cotas raciais originou-se nos Estados Unidos da América, no ano de 1961, sob a presidência de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa a fim de combater e reparar danos ora causados pelas leis de segregação social que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros frequentassem os mesmos lugares que os brancos, fazendo distinção de bairros e ate mesmo de escolas americanas.

Ações afirmativas são os nomes dados as políticas públicas e mecanismos de inclusão, ora realizados por entidades públicas ou privadas e por órgãos emanados de competência jurisdicionais, objetivando a concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, ainda mais quando se trata da dignidade da pessoa humana, sendo a efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos tem direito independente de pigmentação da pele.

Entretanto, o revolucionário sistema não foi tão recepcionado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, logo, o objetivo almejado com a implantação do referido sistema de cotas perdeu o cunho igualitário, conforme os pensamentos de André Tavares onde defendia que mais tarde, as ações afirmativas tornaram-se verdadeiras concessões de preferências, de benefícios.( HASENBALG, 1997)

A problemática foi julgada pela justiça norte americana, no caseo Regents of the University of California x Bakke, na qual o candidato Allan Bakke não foi admitido na Faculdade de Medicina da Universidade da Califórnia em razão das políticas de cotas raciais, mesmo alcançando notas superiores a maioria dos aprovados por meio das cotas, sendo este julgado a peça chave para a decretação da inconstitucionalidade da lei no Estado norte americano.

Entretanto apenas na década de 70 a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu pela inconstitucionalidade das cotas raciais e qualquer outra que se assemelhe segregar minorias ora existentes no país. Em seu voto o Juiz Anthony Kennedy declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na ideia de igualdade”. (Pereira, 2009, p. 69)

Após longos anos, a justiça norte-americana foi novamente acionada para julgar assuntos inerentes a Cotas Raciais, sendo que em 2003 julgou duas ações propostas contra a Universidade de Michigan no que se refere às políticas afirmativas que usam o critério racial para ingresso na Universidade e novamente a Corte decidiu: "para cultivar um grupo de líderes com legitimidade aos olhos da cidadania é necessário que o caminho à liderança seja visivelmente aberto aos indivíduos talentosos e qualificados, de todas as raças e etnias". (ALMEIDA, SIMON, 2004, p. 3)

Assim sendo, para a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, a adoção do instituto de cotas raciais sistematizaria o preconceito racial no país, ao ponto que se aceita, o próprio legislador estaria sendo preconceituoso, logo, não poderia tomar outras medidas a fim de exterminar o preconceito. Tal fato obteve tanto êxito pois relata ainda Fábio Portela Lopes de Almeida e Henrique Smidt Simon, que o juiz Clarence Thomas, o primeiro negro a ocupar o mais alto cargo do judiciário norte americano também se manifestou contra o instituto, pois para o mesmo, o cidadão negro americano, não necessita de pena ou mino do estado, haja vista, que o mesmo poderá chegar onde quiser baseando apenas em seu esforço, conforme disse: “O que eu peço para o negro não é benevolência, nem pena ou simpatia, mas simplesmente justiça. Acredito que os negros podem subir na vida americana sem ajuda dos administradores de universidades”. (ALMEIDA, SIMON, 2004, p. 3).

1.2 Ações Afirmativas no cenário brasileiro

Ações Afirmativas são caracterizadas como o conjunto de normas ou medidas adotadas pelo Estado a fim de reparar um dano historicamente causado a determinados grupos sociais ou raciais. Ou seja, as ações afirmativas são medidas políticas que visam a correção de desigualdades, ora existentes, na tentativa de colocar toda a população de determinada sociedade em igualdade de condições, sejam estas, culturais, sociais, políticas e até mesmo religiosas, assim conceituou

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