Lei de Responsabilidade Fiscal
Por: Juliana2017 • 27/11/2017 • 16.764 Palavras (68 Páginas) • 427 Visualizações
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Finally, also aims to enter in the corruption-crime from the perspective of the Fiscal Responsibility Law, with the presentation of its concept and characteristics, as well as a legal analysis of the relevant law.
Keyword: Fiscal Responsibility Law. Fighting corruption.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 6
2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 8
3 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O COMBATE AO CRIME DE CORRUPÇÃO 50
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 62
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 65
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- 1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto[1] o estudo da eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[2] e seu combate ao crime de corrupção.
Denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101 nº 101, de 4 de Maio de 2000. a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, é considerada o código de conduta da administração pública, devido ao fato de seus procedimentos implementarem o controle dos gastos e o emprego da transparência nos atos da gestão pública, de forma que o gestor público é observado em todos as suas ações, desde a primeira fase do orçamento até à prestação de contas à sociedade[3].
A LRF atendeu ao art. 163 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que demandava lei complementar para regular: I - finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais e de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional[4].
Assim, ingressada no mundo jurídico regulamentando o art. 163, incisos I, II, III e IV, e o art. 169, da Constituição Federal, pelo que dispõe sobre princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, além de estabelecer regras para a implantação na administração pública do que denomina de gestão fiscal responsável, ela integra o conjunto de medidas patrocinadas pelo Governo Federal para reformular a base jurídica do Estado, tornando efetivo o “Programa de Estabilidade Fiscal que foi apresentado à sociedade brasileira em outubro de 1988, com o fito de imprimir drástica e rápida redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da Economia”, conforme registrado na Exposição de Motivos Interministerial (assinada pelos Ministros do Planejamento, da Fazenda e da Previdência Social) n. 106, que fez parte do Projeto[5] que lhe deu origem e quefoi enviado ao Congresso Nacional em 13.4.1999.
O conceito de responsabilidade fiscal entende-se como o respeito por parte da administração governamental ao equilíbrio nas contas públicas, em conformidade com a LRF, definindo seus gastos não de acordo com objetivos meramente políticos, mas sim respeitando as disponibilidades orçamentárias provenientes da arrecadação de impostos e outras fontes de receita do governo. Assim, está estreitamente vinculado aos limites impostos na lei que estabelece mecanismos de fiscalização para a administração pública direta e indireta, enfatiza as medidas de proteção ao patrimônio público quando fixa as ações que combatem a improbidade administrativa no intuito de banir os maus gestores através dos parâmetros de responsabilização e de outros procedimentos que avaliam e fiscalizam a gestão do agente público[6].
Motta e Fernandes atribuem à responsabilidade fiscal o dever da Administração Pública de atender às demandas dos usuários de serviços públicos, não sendo, portanto, objeto do encargo gerencial público apenas a responsabilidade patrimonial do Estado[7]. Neste sentido, Crepaldi e Crepaldi arrolam como princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal o planejamento, a transparência, a participação popular, o equilíbrio, a preservação do patrimônio público, a limitação de despesas e o controle do endividamento público[8], os quais analisaremos mais para frente.
Evidentemente, não é uma lei perfeita e nem de longe a solução para que tenhamos uma administração correta, sendo de se lamentar que boa parte do projeto do Executivo não tenha sido mantida pelo Congresso Nacional. Prevaleceu o espírito conservador, refratário a inovações mais avançadas, ainda que ditadas pelo interesse público[9].
A importância deste tema reside na necessidade de gizar os elementos jurídicos que inovaram e limitaram a postura de administrar e a eficácia, ou não, da LRF no combate ao crime de corrupção, já que a norma em comento apresenta regras que estabelecem os parâmetros de responsabilidade na gestão fiscal no âmbito da Administração Pública.
Tal tema, na atualidade, encontra-se repleto de exemplos que demandam do operador do Direito uma apurada refexão sobre suas consequências frente ao administrador público e voltada para a consecução das finalidades do Estado brasileiro conforme apontadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em conhecer a LRF frente a Administração Pública, sua eficácia e seus mecanismos judiciais que permitem um combate eficaz no combate ao crime de corrupção, sua utilização no alcance de metas que priorizam áreas mais necessitadas, assim como para instigar novas contribuições nesta linha de pesquisa, com a finalidade de contribuir à compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Público.
Como objetivos específicos, pretende-se demosntrar a origem fática e legislativa da LRF, os crimes praticados contra a Administração Pública, que são usualmente englobados na categoria “corrupção”, assim como, ao final, verficar a eficácia da mesma frente aos crimes contra a Administração Pública, especificamente,
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