O que é a lei de responsabilidade Fiscal e os seus objetivos.
Por: Hugo.bassi • 12/7/2018 • 3.420 Palavras (14 Páginas) • 394 Visualizações
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Responsabilidade Fiscal brasileira impõe limites universais e inflexíveis para os gastos de pessoal para os estados e os municípios.
Então podemos dizer que a LRF estabeleceu uma política fiscal apoiada em prevenção de riscos e metas anuais de equilíbrio, para garantir a sustentabilidade das contas públicas. Criou regras rígidas para evitar a realização de despesas sem lastro factual, inclusive em relação a aumentos das despesas de pessoal, desestimulou a concessão de benefícios tributários que prejudicassem a arrecadação e impediu as renegociações de dívidas dos estados e municípios com a União. A adoção dessas medidas melhorou os indicadores de endividamento público e reduziu a vulnerabilidade fiscal do país, fatores considerados pelas agências de classificação de risco para elevar o país à condição de “grau de investimento”.
Outro objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal seria levar a mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público, dinheiro da sociedade tentando gerar uma ruptura na história político-administrativa do País. Estamos introduzindo a restrição orçamentária na legislação brasileira. Os gestores públicos e ordenadores de despesa podem ser responsabilizados pelo descumprimento às normas da LRF. Para tanto, tramitou no Congresso Nacional e foi sancionado Projeto de Lei que alterou o Código Penal, inserindo-lhe um capítulo que trata dos crimes contra as finanças públicas, e o Decreto-lei nº 201/67, responsabilizando quem praticar ato ilegal, com penas bastante graves.
Origem da lei de responsabilidade fiscal (LRF).
Este tipo de legislação já existia há mais tempo em outros países como Estados Unidos e Nova Zelândia e no Bloco Econômico da União Européia, sendo aplicável a todos os países que o compõe. Inspirado nestes modelos, o Brasil elaborou sua legislação: o Tratado de Maastricht da Comunidade Européia, cujo teor estabelece os princípios de uma confederação com critérios de convergência; o Budget Enforcement Act dos Estados Unidos, que possui regras severas, onde o Congresso fixa antecipadamente metas de superávit e mecanismos de controle de gastos como o sequestration e o pay as you go e no Fiscal Responsability Act Neozelandês que diferencia-se dos demais por dar prioridade aos critérios de transparência, possibilitando que a própria população exerça o controle fiscalizador.
Nossa Lei de Responsabilidade Fiscal acabou por ser uma mescla destes sistemas, tomando por eixo quatro premissas básicas:
1. Planejamento - Prima pelo estabelecimento de metas, limites e condições para renúncia e arrecadação de receitas e geração de despesas;
2. Transparência - Exige a ampla divulgação do planejamento e dos resultados da gestão pública, inclusive pela internet, e cria novas peças destinadas a este fim, como o anexo de metas fiscais, o anexo de riscos fiscais, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, bem como prevê a participação popular na elaboração orçamentária e fiscalização de sua execução.
3. Controle - Impõe um efetivo e rigoroso controle da arrecadação e dos gastos públicos e amplia a ação de fiscalização dos Tribunais de Contas; e
4. Responsabilização - Imputa sanções administrativas ao Ente Federado, como o impedimento de receber transferências voluntárias, a proibição de contratar operações de crédito e prestação de garantias e contra garantias.
Atuação do Administrador público
Conforme Meirelles (2002, p. 85), os princípios básicos da Administração Pública estão fundamentados em doze regras obrigatórias para o bom administrador: a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Esses princípios são padrões que devem ser observados por todos que exercem a função pública. Os administradores públicos, além de se pautarem nesses princípios, são investidos de certos encargos concernentes às suas atribuições, os quais se traduzem em poderes e deveres:
a) Poder – dever de agir: o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade. A autoridade pública não pode abrir mão de seus poderes administrativos e deixar de praticar atos de seu dever funcional;
b) Dever de eficiência: corresponde ao dever da boa administração, submetendo toda a atividade do Executivo ao controle de resultados;
c) Dever de probidade: é o elemento necessário à legitimidade dos atos do administrador público. A improbidade deve ser punida com sanções políticas, administrativas e penais nos termos da Lei;
d) Dever de prestar contas: é decorrente da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios.
O fato dos bens serem de natureza coletiva impõe ao administrador a obrigação de prestar contas não somente dos recursos financeiros administrados, como de todos os atos de governo e de administração. A fundamentação jurídica para que todas essas obrigações sejam efetivamente cumpridas ficou mais bem definida e padronizada a partir da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora a LRF não apresente inovações significativas em relação às normas constitucionais e de direito financeiro existente, tem o grande mérito de aglutinar parâmetros para uma gestão fiscal responsável, os quais se encontravam dispersos ou despercebidos nas legislações vigentes.
As quatro premissas básicas da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam ao Administrador público o alcance dos objetivos da Lei. O Planejamento é o primeiro sustentáculo e a ferramenta básica para que o poder público alcance o bem-comum de todos os cidadãos. Gerencialmente falando, ele tem o propósito de identificar os objetivos e as metas prioritárias a serem atingidas, bem como o de definir os recursos necessários para sua concretização, mostrando como e quando serão executadas as ações devidamente planejadas. É o planejamento que fornece o suporte técnico à gestão fiscal, através de mecanismos operacionais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Junto com o Plano Plurianual circulará o Anexo de Política Fiscal (APF), que deve demonstrar a compatibilidade dos objetivos e metas municipais com os objetivos de política econômica nacional. A Lei de Diretrizes Orçamentárias
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