LEI 11.232/05 E SUA (IN) APLICALIBIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA
Por: Hugo.bassi • 4/11/2017 • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 519 Visualizações
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efetividade ao processo que a ele incumbe aplicar.
A segunda corrente, por sua vez, assinala que muito embora as disposições do Código de Processo Civil alusivos ao “cumprimento de sentença” possam ser mais eficazes, a alegação de lacunas no âmbito processual trabalhista relativa à matéria em comento não podem se sobrepujar.
Para justificar tal argumento, os doutrinadores sustentam pela existência e validade dos dispositivos legais inseridos no bojo da Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o processo de execução, quais sejam, arts. 876 a 892.
Outrossim, caso existisse omissão na CLT, primeiramente deveria aplicar nos trâmites e incidente do processo da execução, naquilo em que não contravierem o processo judiciário do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, isto tudo por força do sobredito diploma normativo.
Então, só após esta última também não prevê nada sobre a matéria que teria aplicação o Código de Processo Civil, conforme dispõe a norma integrativa do art. 769 da principal legislação trabalhista.
Para reforçar este último entendimento exposto, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido da incompatibilidade no dispositivo processual civil com o processo do trabalho, senão vejamos:
ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT - a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; e ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável nenhum efeito jurídico a certo fato - a autorizar a integração do direito pela norma supletiva -, na segunda verifica-se que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. O fato previsto no artigo 475-J do CPC - não-pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO O Eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese relativa à cláusula de reserva de plenário. Incumbia à Reclamada opor Embargos de Declaração, a fim de provocar o Colegiado Regional a se manifestar sob o prisma pretendido; quedando-se inerte, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. Processo: RR - 827/2006-011-21-00.6 Data de Julgamento: 05/11/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2008.
Na mesma linha, defende o doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho , ao citar Ada Pellegrini Grinover.
Ada Pellegrini Grinover, escrevendo sobre a Lei n. 11.232/20005, concluiu, com acerto: “Parece, assim que a Lei n. 11.232/2005 eliminou quase por completo, do processo civil brasileiro, a categoria das chamadas sentenças condenatórias puras, ou seja, aquelas que demandavam um processo de execução autônomo (...). Não sobre espaço, pois, no âmbito do novo sistema processual civil brasileiro para as sentenças condenatórias puras, restritas agora ao processo trabalhista e ao processo de execução contra a Fazenda Pública, que têm disciplina própria”.
Ainda, conforme os dizeres do supracitado jurista,
[...] esse hibridismo processual, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (terteius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5.º, LIV). Ademais, esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixa-los à mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado.
Destarte, por todo exposto, o entendimento mais consistente parece ser aquele que sustenta pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.232, de 22 de dezembro de 2005, ao processo executivo trabalhista, tendo em vista propiciar uma melhor segurança jurídica na prestação jurisdicional.
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