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Processo das ações da lei: origem e definição

Por:   •  20/10/2017  •  2.592 Palavras (11 Páginas)  •  524 Visualizações

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judiciários (aqueles que tinham a instância dividida em duas etapas: in jure e in judicio); os processos legais (aqueles que se opõem às ações feitas posteriormente pelo magistrado e aos antigos processos consuetudinários); e os processos formalistas (aqueles que obedeciam a determinados rituais, gestos e palavras).

2.3 MARCHA DA INSTÂNCIA

Uma das principais partes relevantes no antigo direito romano tinha um papel primordial nas relações processuais, era de fundamental importância à presença do autor, do réu e do juiz. O réu era informado por intermédio do oficial de justiça, porém a sua presença a juízo competia ao autor, sem que houvesse interferência das autoridades judiciais. Logo o procedimento se desenvolvia na primeira instancia, no qual realizaria a investigação inicial do processo, em seguida viria a segunda instancia, onde iriam fazer o exame da causa.

Conforme a lei das XII Tabuas, o autor ia a procura do réu para falar as verbas certas, chamando-o ao tribunal, onde o réu era forçado a comparecer, que caso do não aparecimento necessariamente arrumava-se testemunhas e o réu era levado detido, e caso o réu fugisse o autor era obrigado a prender e muitas vezes torcendo-lhe o pescoço. Com exceção das pessoas mais velhas e doentes que tinham direito à liteira ou cavalo., por causa do autor, para aparecer ante o magistrado. Onde o réu poderia destituir ou convocar uma pessoa que pudesse substitui-lo no processo e assumir a divida, que nessa época ainda não existia a figura do advogado. Entretanto era necessário ambas as partes comparecessem para a concatenação do processo diante a majestade.

O autor deveria elaborar a acusação por meio de certas palavras, sob pena e nulidade, em seguida o réu colocaria outras palavras, o pretor deveria investigar se o autor da demanda estava certo de acordo com o direito e se o que pleiteava era fundamentado. Diante do erro do réu através dos gestos e palavras, havia o entendendo que o autor tinha razão e o pretor dava ganho a sua causa, no caso de acordo entre as partes, quem decide a causa é o magistrado, se ocorresse a negativa do réu diante a acusação e impossibilidade de acordo, partia-se para a instância e o pretor submetia a questão a um juiz. Portanto esses poderiam ser selecionados pelas partes que era estabelecido pelo pretor após 30 dias, no entanto quem não comparecesse o juiz dava a sentença a favor de quem estava presente no momento.

No processo das ações das leis caberia ao juiz condenar ao pagamento de um valor em dinheiro, como por exemplo, uma multa de 25 esses em casos de violência leve (injuria), assim que terminasse a sentença cabia ao vencido determinar sua execução. Ao contrario do direito clássico as condenações nem sempre são em dinheiro, podendo recair sobre a própria coisa.

2.4 ENUMERAÇAO DAS DIFERENTES ‘’LEGIS ACTIONES’’

A lei romana previa cinco modos de ação: per sacramentum, per iudicis postulationem, per condictionem, per manus iniectionem, per pignoris capionem. Podemos dividi-las em duas subclasses: as que reconhecem direitos (actio per sacramentum, a iudicis postulatio e a condictio) e as que funcionam como meios de execução (a manus iniectio e a pignoris capio).

2.4.1 A LEGIS ACTIO PER SACRAMENTUM

A legis actio per sacramentum é uma ação declaratória que constituiu a primeira forma de processo institucionalizado, utilizada sempre que a lei não recomendava outro tipo especial de ação. É o processo de direito comum, sendo, no início, o único modo de propor ação.

Sacramentum era uma espécie de pena pecuniária imposta ao litigante que não provasse na fase apud iudicem( do juiz popular) o direito que afirmava diante do magistrado (instância in jure). A legis actio per sacramentum divide-se em: sacramentum in rem: que é aquele quando o objeto da lide diz respeito a um direito real ou ao poder do pater famílias, onde não era necessário o comparecimento em juízo, bastando apenas que o autor apresentasse perante o magistrado(in ius) a coisa ou algo que a simbolizasse e sacramentum in personam que tratava-se do direito de crédito, onde a audiência consistia na afirmação pelo autor (intentio) que a outra parte lhe devia determinada obrigação.

Com tudo, é necessário esclarecer as diferenças entre os dois tipos de ações da lei. Na IN REM, a posição jurídica do autor era definida somente em relação a coisa vindicada, tornando-se desnecessário a pessoa do réu, enquanto que, na IN PERSONAM, era de suma importância a pessoa do réu na declaração inicial do autor, fazendo com que o que ele pretendia tivesse sentido.

2.4.2 A JUDICIS POSTULATIO

Era uma ação declaratória, especial e concreta, pois o autor teria que indicar o fundamento da reivindicação. Esse tipo de ação poderia ser utilizada para divisão de herança (actio familae erciscundae), para cobrança de crédito decorrente de sponcio (espécie de processo relativo a coisa vindicada, onde o réu possuidor prometia indenizar o autor caso ficasse provado que o bem não era seu) e para divisão de bens comuns (comunidade dividindo).

2.4.3 CONDICTION OU LEGIS ACTIO PER CONDICTIONEM

Trata-se de um novo modus agendi (modo de ação) introduzido pela Lex silia (planos de advocacia)e pela Lex calpurnia, o nome condiction significa aviso, intima-

ção, citação notificação. Define-se a condiction segundo Cretella Júnior (1995, p.419) “como uma intimação, em termos solenes, que o demandante dirige ao demandado para que este compareça ao magistrado, dentro de 30 dias, para tomar conhecimento da demanda”.

[...] A legis actio per condictionem era proposta nos casos de reclamação de quantias exatas de dinheiro ou de coisas determinadas e servia, dada sua qualidade de ação abstrata, para todas as hipóteses de enriquecimento ilícito. Trazia sua denominação do pedido feito ao réu (condictio), ao que seguia o posterior pronunciamento do Juiz. (GUASP, 1968 apud GOMES, 2009)

O processo se dará da seguinte forma:

O autor dizia in júri: Digo que me deves entregar 4.000 sestécio. Peço que te confesses ou negues.

O réu poderia optar pela negativa e nesse caso o autor prosseguiria: Já que tu negas, estás intimado a comparecer , dentro de 30 dias, in jure, para o ajuste.

Conclui-se

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